Acórdão nº 01021/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………………, LDA, deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara face à liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2004, bem como contra este acto de liquidação de imposto no montante de € 35.999,33.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao ano de 2004, no montante de € 35.999,33.

B. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação com fundamento no vício da falta de fundamentação, invocado pela impugnante — uma vez que a decisão da reclamação graciosa não se pronunciou sobre os factos alegados no exercício de audição prévia — e considerando prejudicado o conhecimento dos vícios da liquidação impugnada, incorreu em erro de julgamento.

C. Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência, o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final, como se extrai da al. c) do nº 1 do art. 97º do CPPT. Ou seja, D. Deduzida impugnação judicial do indeferimento de uma reclamação graciosa, tendo a impugnação judicial como objecto quer a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, quer o próprio acto de liquidação, cabe tão só ao Tribunal confirmar o indeferimento, mantendo-se o acto tributário impugnado; ou anular esse indeferimento, nomeadamente, como o considerou, por vício procedimental, mas, neste caso, tem o Tribunal de apreciar os vícios ou ilegalidades imputados ao acto de liquidação controvertido.

E. O Tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação sem apreciar os vícios invocados do acto de liquidação controvertido, acarretará que a AT tenha que praticar novo acto de decisão da reclamação graciosa que poderá manter ou alterar o sentido decisório, após sanação do vício formal que o Tribunal julgou ocorrer, levando novamente a impugnante a deduzir nova impugnação judicial com os fundamentos anteriormente invocados ou até com novos fundamentos, o que desvirtuaria a intenção do legislador.

F. O legislador entendeu que a impugnação deveria abranger quer a decisão de reclamação graciosa, quer o acto de liquidação, pelo que a decisão da impugnação não poderá ser no sentido da AT ter de praticar novo acto decisório da reclamação graciosa, já que o tribunal está obrigado a conhecer dos vícios imputados ao acto de liquidação na impugnação.

G. Assim, havendo uma decisão de procedência por vício formal do procedimento da reclamação graciosa, não afectando aquele vício formal o acto de liquidação, ao ter concluído o Tribunal a quo como concluiu pela procedência da mesma, sem apreciar os vícios ou ilegalidades imputados ao acto de liquidação controvertido, incorreu em erro de julgamento de direito.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença na parte que decide pela procedência da impugnação, e baixar à 1ª instância a fim de ser apreciado o mérito da mesma nos demais vícios invocados contra o acto de liquidação.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT