Acórdão nº 0191/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, relativamente a dívida resultante de coimas fiscais, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 1384200501047396 e apensas, instauradas para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2006 e coimas fiscais de 2006 a 2008.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a falta de notificação de uma decisão de uma coima fiscal, a qual está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, cuja validade não é questionada.
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Isso implicaria uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu e certificou o título.
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A este respeito, haverá que ter presente que face ao disposto no artº 162º do CPPT, “só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: (…) b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas”, sendo que nas dos autos, subjacentes às execuções, não falta qualquer dos requisitos do art. 163º que impusesse a devolução à entidade que as extraiu.
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Por outro lado, o vício em análise configura uma nulidade prevista no art. 63º-1/d) do RGIT (falta de notificação do arguido) a qual por força do nº 5 do mesmo artigo é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, cuja impugnação deverá ser apresentada junto da autoridade administrativa que aplicou a coima, podendo ela revogar a decisão (art. 59º e 62º do RGCO).
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Assim, sendo constituído o título executivo por uma coima, aplicada por decisão com trânsito em julgado, como foi atestado por entidade administrativa competente, qualquer ilegalidade a ter-se verificado no respectivo procedimento contra-ordenacional, mormente com a notificação da decisão condenatória, deveria aí ter sido conhecida, como estabelece a al. h), do nº 1 do art. 204º, do CPPT.
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Posto isto, a lei facultava à oponente dois (2) mecanismos legais próprios, tendo em vista dar resposta à sua pretensão, passando um pelo recurso previsto nos art.s 59º do RGCO e 80º do RGIT e outro pela arguição da nulidade.
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Sobre este último, a “regra geral em matéria de nulidades,.., é a de que elas são sempre suscitadas perante a entidade que as cometeu e por esta conhecidas e reparadas, se reconhecida a sua existência. Só da decisão que as não reconhece é que o interessado pode recorrer para outra entidade ou tribunal, pois até aí não há decisão recorrível sobre essa matéria.
” ((8) Citação do Ac. do TRL de 16/1/2007 (Pº 5807/2006.5), in http://www.dgsi.pt) 8. Ademais, nos termos do art. 49º-1b) do ETAF os tribunais tributários em matéria contra-ordenacional apenas são competentes “para decidir da impugnação de decisões de aplicação de coimas... em matéria fiscal,” o que não é o caso.
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Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mmª Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos sobreditos art.s 204 -1/i) e 162º/b) do CPPT, 63º-1/d) e 80º do RGIT e 59º RGCO, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a oposição e determinou a extinção das execuções pelas coimas, e substituída por outra que declare improcedente a oposição, nessa parte, com a consequente prossecução das respectivas execuções.
1.3. A recorrida A…………, Lda. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: I) A falta de notificação dos actos administrativos, designadamente de aplicação de coimas – implica a ineficácia dos mesmos, que não poderão ser oponíveis ao contribuinte.
II) A consequência directa da ineficácia do acto é, naturalmente, a inexigibilidade das dívidas cuja cobrança coerciva a Administração Fiscal pretende levar a cabo. Não tendo havido qualquer notificação válida relativamente às dívidas exequendas, estas não se venceram, nem são exigíveis.
III) A omissão de notificação válida ao contribuinte do acto de liquidação, ao afectar a eficácia do acto tributário, inquina também os requisitos intrínsecos do título executivo, nomeadamente e em especial, impossibilitando que a obrigação tributária se torne exigível e exequível.
IV) Prevê a alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT que a oposição possa assentar em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (…)”.
V) Resulta desta norma que também é fundamento de oposição à execução a ausência de um pressuposto legal do processo executivo: a exigibilidade da dívida.
VI) Está, por esta razão, em falta um pressuposto essencial para que a cobrança coerciva das dívidas possa ser, legitimamente, efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal.
Termina pedindo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida, na parte em que decidiu pela extinção da execução referente às dívidas por coimas.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pelo M.º P.º no processo em que A……….., Lda, apresentou oposição em execução que corre termos no 1.º serviço de finanças de Leiria: 1. Questão a decidir: - se é de aplicar o meio de oposição quanto à falta de notificação das decisões de aplicação de coimas integra fundamento previsto no...
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