Acórdão nº 0191/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, relativamente a dívida resultante de coimas fiscais, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 1384200501047396 e apensas, instauradas para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2006 e coimas fiscais de 2006 a 2008.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a falta de notificação de uma decisão de uma coima fiscal, a qual está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, cuja validade não é questionada.

  1. Isso implicaria uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu e certificou o título.

  2. A este respeito, haverá que ter presente que face ao disposto no artº 162º do CPPT, “só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: (…) b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas”, sendo que nas dos autos, subjacentes às execuções, não falta qualquer dos requisitos do art. 163º que impusesse a devolução à entidade que as extraiu.

  3. Por outro lado, o vício em análise configura uma nulidade prevista no art. 63º-1/d) do RGIT (falta de notificação do arguido) a qual por força do nº 5 do mesmo artigo é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, cuja impugnação deverá ser apresentada junto da autoridade administrativa que aplicou a coima, podendo ela revogar a decisão (art. 59º e 62º do RGCO).

  4. Assim, sendo constituído o título executivo por uma coima, aplicada por decisão com trânsito em julgado, como foi atestado por entidade administrativa competente, qualquer ilegalidade a ter-se verificado no respectivo procedimento contra-ordenacional, mormente com a notificação da decisão condenatória, deveria aí ter sido conhecida, como estabelece a al. h), do nº 1 do art. 204º, do CPPT.

  5. Posto isto, a lei facultava à oponente dois (2) mecanismos legais próprios, tendo em vista dar resposta à sua pretensão, passando um pelo recurso previsto nos art.s 59º do RGCO e 80º do RGIT e outro pela arguição da nulidade.

  6. Sobre este último, a “regra geral em matéria de nulidades,.., é a de que elas são sempre suscitadas perante a entidade que as cometeu e por esta conhecidas e reparadas, se reconhecida a sua existência. Só da decisão que as não reconhece é que o interessado pode recorrer para outra entidade ou tribunal, pois até aí não há decisão recorrível sobre essa matéria.

    ” ((8) Citação do Ac. do TRL de 16/1/2007 (Pº 5807/2006.5), in http://www.dgsi.pt) 8. Ademais, nos termos do art. 49º-1b) do ETAF os tribunais tributários em matéria contra-ordenacional apenas são competentes “para decidir da impugnação de decisões de aplicação de coimas... em matéria fiscal,” o que não é o caso.

  7. Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mmª Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos sobreditos art.s 204 -1/i) e 162º/b) do CPPT, 63º-1/d) e 80º do RGIT e 59º RGCO, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a oposição e determinou a extinção das execuções pelas coimas, e substituída por outra que declare improcedente a oposição, nessa parte, com a consequente prossecução das respectivas execuções.

    1.3. A recorrida A…………, Lda. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: I) A falta de notificação dos actos administrativos, designadamente de aplicação de coimas – implica a ineficácia dos mesmos, que não poderão ser oponíveis ao contribuinte.

    II) A consequência directa da ineficácia do acto é, naturalmente, a inexigibilidade das dívidas cuja cobrança coerciva a Administração Fiscal pretende levar a cabo. Não tendo havido qualquer notificação válida relativamente às dívidas exequendas, estas não se venceram, nem são exigíveis.

    III) A omissão de notificação válida ao contribuinte do acto de liquidação, ao afectar a eficácia do acto tributário, inquina também os requisitos intrínsecos do título executivo, nomeadamente e em especial, impossibilitando que a obrigação tributária se torne exigível e exequível.

    IV) Prevê a alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT que a oposição possa assentar em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (…)”.

    V) Resulta desta norma que também é fundamento de oposição à execução a ausência de um pressuposto legal do processo executivo: a exigibilidade da dívida.

    VI) Está, por esta razão, em falta um pressuposto essencial para que a cobrança coerciva das dívidas possa ser, legitimamente, efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal.

    Termina pedindo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida, na parte em que decidiu pela extinção da execução referente às dívidas por coimas.

    1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pelo M.º P.º no processo em que A……….., Lda, apresentou oposição em execução que corre termos no 1.º serviço de finanças de Leiria: 1. Questão a decidir: - se é de aplicar o meio de oposição quanto à falta de notificação das decisões de aplicação de coimas integra fundamento previsto no...

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