Acórdão nº 0635/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo B………….. SA contra a liquidação da taxa no montante de € 511,11 liquidada pelas A……………… ao abrigo do artigo como contrapartida da legalização de publicidade instalada ao Km 65,00 da EN (M) 13.
Fá-lo face ao valor da causa ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280 do CPPT por considerar que a sentença recorrida perfilhar posição contrária à perfilhada no acórdão do STA de 25 06 2009 no processo 243/09.
Formula para tanto as seguintes conclusões: 1 A recorrente imputa ao acto da liquidação que impugnou o vício de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 10 nº 1 al a) e artigo 15 nº 1 al j) do DL 13/71 de 23 de Janeiro.
2 O TAF de Braga entendeu que o licenciamento daquela publicidade não era da competência da A………. mas sim da Câmara municipal da área onde a publicidade é afixada.
3 Sobre esta questão já se pronunciou o acórdão do STA de 25 06 2009 no processo 243/09 decidindo que “a A………….. goza de habilitação legal ou competência para cobrar por meio da execução fiscal taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada”.
4 Importa considerar que o legislador tolera a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Estradas Nacionais no caso) e depois de paga a taxa respectiva (proibição relativa).
5 Resulta da legislação que a) fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão de licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição al a) do artigo 4º do DL 105/98.
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Dentro dos aglomerados urbanos existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação ou licença da JAE (faixa de respeito) - cfr al b) do artigo 3º do DL 13/71 6 Por sua vez a competência para a recorrente conceder licença e liquidar taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacionais decorre da conjugação da seguinte legislação.
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a Lei 97/88 no artigo 1º nº 1 prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No nº 2 daquele artigo 1º é dito que “sem prejuízo das intervenção necessária de outras entidades compete às câmaras municipais” c) A lei 97/88 e tal como o DL 637/76 não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada cfr artigos 1º 2º 3º 10 e 15º todos do DL 13/71. 6 E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.
7 Assim compete às Câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do nº 2 do artigo 1º da lei 97/88 enquanto à recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas. cfr nº 1 do artigo 12 do DL 13/71 de 23 Janeiro.
8 Por isso a intenção do legislador ao publicar o DL 637/78 e depois a Lei 97/88 foi a de inequivocamente salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção das estradas nacionais mais propriamente no DL 13/71.
9 Acresce que o DL nº 25/2004 de 24 Janeiro ter actualizado as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela A……… (incluindo as relativas à publicidade) traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo DL 13/71: 10 O TAF de Braga ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 3º al b) 10 nº al b) 12º e al j) do nº 1 do artigo 15 do DL 13/71 de 23 Janeiro contrariando a solução oposta perfilhada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 06 2009 no processo nº 243/09.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência do recuso face à doutrina reiteradamente vertida em contrário deste Supremo Tribunal.
Cumpre decidir.
Fundamentação De facto: A) O Impugnante B……… SA foi notificado pela A……….. SA (Delegação Regional de Viana do Castelo) para proceder ao pagamento da taxa de publicidade no valor de € 511,11 pela legalização de publicidade já instalada ao KM 65,500 da EN (M) 13.
De direito: Perante a factualidade dada como provada e não questionada pelas partes o mº juiz “a quo” analisando a...
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