Acórdão nº 0635/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo B………….. SA contra a liquidação da taxa no montante de € 511,11 liquidada pelas A……………… ao abrigo do artigo como contrapartida da legalização de publicidade instalada ao Km 65,00 da EN (M) 13.

Fá-lo face ao valor da causa ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280 do CPPT por considerar que a sentença recorrida perfilhar posição contrária à perfilhada no acórdão do STA de 25 06 2009 no processo 243/09.

Formula para tanto as seguintes conclusões: 1 A recorrente imputa ao acto da liquidação que impugnou o vício de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 10 nº 1 al a) e artigo 15 nº 1 al j) do DL 13/71 de 23 de Janeiro.

2 O TAF de Braga entendeu que o licenciamento daquela publicidade não era da competência da A………. mas sim da Câmara municipal da área onde a publicidade é afixada.

3 Sobre esta questão já se pronunciou o acórdão do STA de 25 06 2009 no processo 243/09 decidindo que “a A………….. goza de habilitação legal ou competência para cobrar por meio da execução fiscal taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada”.

4 Importa considerar que o legislador tolera a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Estradas Nacionais no caso) e depois de paga a taxa respectiva (proibição relativa).

5 Resulta da legislação que a) fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão de licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição al a) do artigo 4º do DL 105/98.

  1. Dentro dos aglomerados urbanos existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação ou licença da JAE (faixa de respeito) - cfr al b) do artigo 3º do DL 13/71 6 Por sua vez a competência para a recorrente conceder licença e liquidar taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacionais decorre da conjugação da seguinte legislação.

  2. a Lei 97/88 no artigo 1º nº 1 prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No nº 2 daquele artigo 1º é dito que “sem prejuízo das intervenção necessária de outras entidades compete às câmaras municipais” c) A lei 97/88 e tal como o DL 637/76 não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada cfr artigos 1º 2º 3º 10 e 15º todos do DL 13/71. 6 E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

7 Assim compete às Câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do nº 2 do artigo 1º da lei 97/88 enquanto à recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas. cfr nº 1 do artigo 12 do DL 13/71 de 23 Janeiro.

8 Por isso a intenção do legislador ao publicar o DL 637/78 e depois a Lei 97/88 foi a de inequivocamente salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção das estradas nacionais mais propriamente no DL 13/71.

9 Acresce que o DL nº 25/2004 de 24 Janeiro ter actualizado as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela A……… (incluindo as relativas à publicidade) traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo DL 13/71: 10 O TAF de Braga ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 3º al b) 10 nº al b) 12º e al j) do nº 1 do artigo 15 do DL 13/71 de 23 Janeiro contrariando a solução oposta perfilhada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 06 2009 no processo nº 243/09.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência do recuso face à doutrina reiteradamente vertida em contrário deste Supremo Tribunal.

Cumpre decidir.

Fundamentação De facto: A) O Impugnante B……… SA foi notificado pela A……….. SA (Delegação Regional de Viana do Castelo) para proceder ao pagamento da taxa de publicidade no valor de € 511,11 pela legalização de publicidade já instalada ao KM 65,500 da EN (M) 13.

De direito: Perante a factualidade dada como provada e não questionada pelas partes o mº juiz “a quo” analisando a...

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