Acórdão nº 0894/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO O Banco X……., S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico deduzido por si, sobre as liquidações relativas a taxa de publicidade, no montante de € 908,64.

Por sentença de 11 de abril de 2014, o TAF de Almada julgou procedente a presente impugnação judicial.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Z…………., S.A. interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1) Concretamente, Importa saber se a Z……… depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, tem competência para a liquidação de taxas de publicidade, nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 15º, do Decreto Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro.

2) À Z………, S.A., foi cometida a administração das infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afetação ao trânsito público e atribuídos poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado, com o decorre das disposições conjugadas dos artigos 8º e 10º, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.

3) No que concerne à legalidade da taxa, face ao disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 97/88, de 17 de agosto — bem como ao disposto nos artigos 11º e 15º, do Decreto Lei n.º 13/71 — a afixação de publicidade depende de licenciamento prévio das autoridades competentes, a qual deve ser antecedida de parecer das autoridades com jurisdição nos locais onde a publicidade for aplicada.

4) A Z…….., S.A., quando autoriza a instalação de painéis publicitários propicia a instalação de um bem do domínio público para a colocação de painéis publicitários, prestando um serviço que tem a ver com a verificação da compatibilidade entre a instalação dos painéis e a segurança rodoviária.

5) Por cada autorização emitida prevê a lei a cobrança de uma taxa de publicidade - artigo 15º, al. j), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro.

6) A competência da Z………. não pode, assim, ser confundida com a de outras entidades que têm atribuições distintas.

7) No acórdão de 26/08/2013 conclui-se que “... depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 20, nº 2, da Lei nº 97/88.” 8) Enquanto nos acórdãos nºs. 0243/99, 0244/99 e 0140/11, de 08/06/2011, conclui-se que “Ora, a entidade exequente, IEP-Instituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».

Tanto basta para concluir — e ao contrário do que defende a ora recorrente — que é legal «a cobrança da taxa referida».” 9) De acordo com a interpretação vertida nestes dois acórdãos o legislador, não pretendeu, com a publicação do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho e posteriormente a Lei nº 97/88, de 17 de agasto, revogar as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, que atribuem à Z…….. a competência para o licenciamento da publicidade à margem das estradas sob sua jurisdição.

10) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei nº 13/11, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de agosto.

11) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei nº 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.º, alínea b), artigo 10.º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 13/71), 12) A aposição de tabuletas ou objetos de publicidade estão dependentes de aprovação ou licença da EP (ex-JAE), de acordo com o disposto no artigo 10.º, do DL nº 13/71, de 23/01, estando de igual moda fixadas no artigo 15 do citado diploma legal as taxas a pagar par cada autorização ou licença e bem, assim, as obras dela isentas.

13) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15.º, nº 1, alínea j), do mesmo diploma.

14) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71).

15) Quando a Lei n.º 97/88 (e bem assim o anterior Decreto-lei n.º 637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da Z……., quer com isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito exista por parte da EP a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a Z…….. pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei nº 13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM.

16) Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas jurisdições nas estradas sob jurisdição da Z………: a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei nº 97/88 de 17 de agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de proteção às estradas (cfr: artigo 3.º, alínea b) e artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ambos do DL 13111) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer da JAE, caso aquela seja percetível da primeira 17) Esta é, em traços genéricos, a posição defendida pela Recorrente e sufragada nos acórdãos nº 243/09 e 244/09.

18) É manifesta, pois, a oposição de julgados, cuja apreciação e decisão, para melhor aplicação do direito, se impõe.

19) Verificando-se, assim, os fundamentos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações tácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, o presente recurso deve prosseguir os seus trâmites.

20) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, 21) não tendo sido revogado pela Lei nº 97/88, de 17 de agosto, não se pronunciando o acórdão recorrido quanto à questão da revogabilidade, ou não, do DL 13/71.

22) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01, encontra-se, ainda, em vigor, pese embora tenha sido objeto de alterações sucessivas, operadas pelos Decreto-Lei nº 667/76, de 05/08, 235/82, de 19/06 e 25/2044, de 24/01.

23) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n. 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 34 alínea b, artigo 10.º, n.º 1, alínea b) ambos do Decreto-Lei n.º 13/71), 24) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no aflige 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença’ na designação constante do artigo 15.º, nº 1, alínea j), do mesmo diploma 25) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71).

26) Acresce que, o facto do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro, ter atualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela Z………, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei n.º 13/71, 27) Assim, o artigo 2.º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17/08, não revogou o artigo 10º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 13/71, de 23/01, ou seja, a norma que atribuía ao IEP enquanto sucessor da JAE competência para a aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona “non aedificandi” respetiva, continua a atribuir à Recorrente Z………, S.A,”, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objetos de publicidade, e a cobrança das respetivas taxas, na denominada proteção à estrada, nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º 3º, 10º e 15º, nº 1, al. j), do DL n.º 13111, de 23/01.

28) Devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar se ser considerado o facto de que, 16 anos após a alegada derrogação da competência da Z…….., defendida no acórdão recorrido, o legislador procedeu à atualização, expressa e inequívoca, da taxa devida pela autorização ou licença da publicidade concedida pela Z……….

29) Existem dois regimes de licenciamento da publicidade que se complementam, atendendo, aliás, às competências e responsabilidades próprias de cada uma das entidades envolvidas.

30) Concluindo-se que, do douto Acórdão n.º 232/13, de 26/06/2013, foi interposto recurso com base em oposição de julgados, que se encontra em análise.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá: a) O presente recurso prosseguir os seus termos, julgando-se verificada a invocada oposições de...

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