Acórdão nº 01340/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 1 de Fevereiro de 2013, que absolveu a Fazenda Pública da instância por ineptidão da petição inicial, da impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada para substituir a declaração modelo 22 relativa ao ano de 2009, para rectificação da matéria colectável em sede de IRC.

O recurso foi dirigido ao TCA Sul, que por decisão de 25 de Setembro de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram enviados.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, datada de 1 de Fevereiro de 2013, que, em síntese, decide pela ineptidão da petição inicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

2ª - A decisão proferida nos presentes autos encontra-se em clara e flagrante contradição com os fundamentos da mesma; 3ª - O que, nos termos do disposto no artigo 668° n°1 alínea c) do CPC, por remissão do art° 2°, al. e), 99º do CPPT, consubstancia uma causa de NULIDADE DA SENTENÇA.

4ª - O tribunal recorrido afirma expressamente na fundamentação da decisão não concordar com a posição da Fazenda Pública expressa na contestação, sendo que a forma de processo (impugnação) que a A. elegeu é a correcta; 5ª - Uma vez que não lobriga que o pedido da impugnante se enquadre em qualquer outra formula processual que não a impugnação; 6ª - Acabando o tribunal “a quo”, no entanto e contrariamente à fundamentação por si apresentada, por decidir que a petição inicial é inepta por erro na forma de processo.

7ª - Pelo que, a oposição plasmada entre a decisão e os fundamentos da mesma, integram uma causa de Nulidade da Sentença (art°668 n°1 c)); 8° - Ou, mesmo que assim não se entendesse, não constam da decisão ora recorrida quaisquer fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão proferida, o que consubstancia de igual forma uma causa de Nulidade da Sentença (art°668 n°1 b)); Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele declarada NULA a douta decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos até à decisão final.

Vªs. Exas., no entanto, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que no caso dos autos não se verificam as nulidades da sentença, previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 615º do CPC, pois por um lado existe...

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