Acórdão nº 078/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 582/11.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, porque, apesar de considerar que as liquidações que deram origem àquela dívida não foram notificadas nos termos prescritos na lei, o que impede o funcionamento da presunção da recepção das cartas remetidas para notificá-la, a alegação da Oponente, de que «não foi notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário», permite concluir que ela tomou conhecimento daquelas liquidações, ou seja, «que o fim que a lei visava alcançar com a notificação foi alcançado».

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Os actos e procedimentos ou são válidos ou inválidos, sendo que a falta de alegação de não ter chegado à esfera da cognoscibilidade da recorrente as notificações para pagamento voluntário não permite dar como provado um facto que não existiu.

  2. E que se os actos e procedimentos não foram validamente praticados não significa que os efeitos desses actos e procedimentos se possam qualificar como válidos.

  3. Não podendo a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39.º, 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010, as notificações das liquidações terão de considerar-se inválidas e ineficazes.

  4. A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, conjugado com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente a oposição, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] 2. Para se decidir pela improcedência da oposição, o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” entendeu, invocando a doutrina do acórdão do STA de 29/05/2013 (recurso n.º 0472/13), que a oponente havia admitido que tomou conhecimento das liquidações, motivo pelo qual o facto de a administração tributária não ter observado a formalidade legal na sua notificação, esta acaba por se degradar em não essencial, por ter sido atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

Para o efeito o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” considerou que a oponente apenas referiu não ter sido validamente notificada das liquidações, mas não negou tê-las recebido, o que no seu entendimento equivale a dizer que tomou conhecimento das mesmas.

Na matéria de facto dada como assente fez-se constar que a coberto de registo simples e privativo foram remetidas à oponente, em 07/01/2011, sob os registos n.º RY518712813PT, RY518687172PT, RY518688178PT e RY518689099PT, as demonstrações da liquidação de IRC/08 e acerto de contas do IRC/07 e IRC/08, e em 10/01/2011, sob o registo n.º RY518713650PT, a demonstração da liquidação de juros, tendo os CTT confirmado a entrega dos registos n.º RY518687172PT e RY518712813PT, em 10/01/2011 e 12/01/2011, respectivamente.

Quanto aos demais registos fez-se constar que os mesmos «constam do registo do Sistema Electrónico de citações notificações como recebido pelo oponente». 3.1. Mostra-se assente que a comunicação do acto tributário foi efectuado pela AT através de registo simples, ao invés de ter utilizado carta registada. A questão que se suscita é se não tendo sido respeitado o formalismo exigido por lei, ou seja, mediante carta registada com entrega no domicilio do destinatário contra recibo, o...

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