Acórdão nº 078/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 582/11.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, porque, apesar de considerar que as liquidações que deram origem àquela dívida não foram notificadas nos termos prescritos na lei, o que impede o funcionamento da presunção da recepção das cartas remetidas para notificá-la, a alegação da Oponente, de que «não foi notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário», permite concluir que ela tomou conhecimento daquelas liquidações, ou seja, «que o fim que a lei visava alcançar com a notificação foi alcançado».
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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Os actos e procedimentos ou são válidos ou inválidos, sendo que a falta de alegação de não ter chegado à esfera da cognoscibilidade da recorrente as notificações para pagamento voluntário não permite dar como provado um facto que não existiu.
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E que se os actos e procedimentos não foram validamente praticados não significa que os efeitos desses actos e procedimentos se possam qualificar como válidos.
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Não podendo a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39.º, 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010, as notificações das liquidações terão de considerar-se inválidas e ineficazes.
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A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, conjugado com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente a oposição, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.
): «[…] 2. Para se decidir pela improcedência da oposição, o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” entendeu, invocando a doutrina do acórdão do STA de 29/05/2013 (recurso n.º 0472/13), que a oponente havia admitido que tomou conhecimento das liquidações, motivo pelo qual o facto de a administração tributária não ter observado a formalidade legal na sua notificação, esta acaba por se degradar em não essencial, por ter sido atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
Para o efeito o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” considerou que a oponente apenas referiu não ter sido validamente notificada das liquidações, mas não negou tê-las recebido, o que no seu entendimento equivale a dizer que tomou conhecimento das mesmas.
Na matéria de facto dada como assente fez-se constar que a coberto de registo simples e privativo foram remetidas à oponente, em 07/01/2011, sob os registos n.º RY518712813PT, RY518687172PT, RY518688178PT e RY518689099PT, as demonstrações da liquidação de IRC/08 e acerto de contas do IRC/07 e IRC/08, e em 10/01/2011, sob o registo n.º RY518713650PT, a demonstração da liquidação de juros, tendo os CTT confirmado a entrega dos registos n.º RY518687172PT e RY518712813PT, em 10/01/2011 e 12/01/2011, respectivamente.
Quanto aos demais registos fez-se constar que os mesmos «constam do registo do Sistema Electrónico de citações notificações como recebido pelo oponente». 3.1. Mostra-se assente que a comunicação do acto tributário foi efectuado pela AT através de registo simples, ao invés de ter utilizado carta registada. A questão que se suscita é se não tendo sido respeitado o formalismo exigido por lei, ou seja, mediante carta registada com entrega no domicilio do destinatário contra recibo, o...
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