Acórdão nº 0601/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 24 de Junho de 2013, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2976201007424, julgou verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação em impugnação judicial por intempestividade, em consequência, anulou todo o processado e absolvendo da instância a Fazenda Pública.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo de 90 dias de que dispunha a recorrente para impugnar a decisão iniciou-se em 02/06/2012 e suspendeu a sua contagem entre 16/07/2013 e 31/08/2013.

  1. Pelo que, o último dia do prazo para intentar impugnação judicial era o dia 17/10/2012.

  2. Tendo a Recorrente apresentado o seu meio de reação em 01/10/2013, conclui-se que o fez não só dentro do prazo de que dispunha para se opor à execução, como também dentro do prazo de que dispunha para impugnar judicialmente a dívida.

    Por outro lado, 4. A Recorrente foi citada para se opor à execução ou impugnar judicialmente a dívida em 11/07/2012.

  3. Assim, a Recorrente só poderia ter deduzido impugnação judicial contra a aludida liquidação a partir desta data.

  4. Contados 90 dias sobre a data de 11/07/2012 conclui-se que o prazo para apresentação de impugnação judicial da liquidação de IRC terminou muito tempo depois da apresentação da oposição à execução fiscal (mesmo que contando o prazo sem considerar a suspensão em virtude das férias judiciais, entre 16/07/2012 e 31/08/2012).

    De outra banda, 7. A falta de notificação da liquidação de IRC relativa a 2008 constitui uma nulidade e, nos termos do artigo 102.º, n.º 3, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

  5. Pelo que a impugnação judicial da liquidação de IRC, por motivo de falta de notificação, não está dependente de qualquer prazo para a sua invocação.

    Por fim, 9. Os termos em que o pedido foi formulado pela Recorrente em sede de oposição à execução fiscal não constituem obstáculo à convolação da mesma em petição de impugnação judicial (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/09/2012 (Proc n.º 0678/12).

  6. Assim, pelos fundamentos expostos, a oposição à execução fiscal pode ser convolada em impugnação judicial por ter sido tempestivamente proposta em Tribunal.

  7. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 102.º do CPPT, o que impõe a revogação da sentença recorrida.

    Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais.

    2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. a 178 dos autos173, pugnando pela manutenção do julgado recorrido.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: 1. Questão a apreciar: - se é de determinar a convolação da oposição em impugnação judicial, nomeadamente de acordo com o disposto no art. 102.º, n.º 3 do CPPT.

    Com efeito, nas conclusões 1 a 3, começa-se por defender mas sem referência a qualquer norma que o prazo de impugnação se suspendeu entre 16/0772013 e 31/08/2013.

    E nas conclusões 4 a 6, defende-se ainda ser de contar o mesmo desde a data em que terminou o pagamento voluntário, mas sem referir a norma contida no art. 102.º do CPPT.

    Com efeito, apenas o n.º 3 é expressamente referido como sendo de aplicar.

  8. Posição que se defende: Parece não ser de reconhecer...

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