Acórdão nº 0601/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 24 de Junho de 2013, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2976201007424, julgou verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação em impugnação judicial por intempestividade, em consequência, anulou todo o processado e absolvendo da instância a Fazenda Pública.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo de 90 dias de que dispunha a recorrente para impugnar a decisão iniciou-se em 02/06/2012 e suspendeu a sua contagem entre 16/07/2013 e 31/08/2013.
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Pelo que, o último dia do prazo para intentar impugnação judicial era o dia 17/10/2012.
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Tendo a Recorrente apresentado o seu meio de reação em 01/10/2013, conclui-se que o fez não só dentro do prazo de que dispunha para se opor à execução, como também dentro do prazo de que dispunha para impugnar judicialmente a dívida.
Por outro lado, 4. A Recorrente foi citada para se opor à execução ou impugnar judicialmente a dívida em 11/07/2012.
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Assim, a Recorrente só poderia ter deduzido impugnação judicial contra a aludida liquidação a partir desta data.
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Contados 90 dias sobre a data de 11/07/2012 conclui-se que o prazo para apresentação de impugnação judicial da liquidação de IRC terminou muito tempo depois da apresentação da oposição à execução fiscal (mesmo que contando o prazo sem considerar a suspensão em virtude das férias judiciais, entre 16/07/2012 e 31/08/2012).
De outra banda, 7. A falta de notificação da liquidação de IRC relativa a 2008 constitui uma nulidade e, nos termos do artigo 102.º, n.º 3, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
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Pelo que a impugnação judicial da liquidação de IRC, por motivo de falta de notificação, não está dependente de qualquer prazo para a sua invocação.
Por fim, 9. Os termos em que o pedido foi formulado pela Recorrente em sede de oposição à execução fiscal não constituem obstáculo à convolação da mesma em petição de impugnação judicial (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/09/2012 (Proc n.º 0678/12).
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Assim, pelos fundamentos expostos, a oposição à execução fiscal pode ser convolada em impugnação judicial por ter sido tempestivamente proposta em Tribunal.
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Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 102.º do CPPT, o que impõe a revogação da sentença recorrida.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais.
2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. a 178 dos autos173, pugnando pela manutenção do julgado recorrido.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: 1. Questão a apreciar: - se é de determinar a convolação da oposição em impugnação judicial, nomeadamente de acordo com o disposto no art. 102.º, n.º 3 do CPPT.
Com efeito, nas conclusões 1 a 3, começa-se por defender mas sem referência a qualquer norma que o prazo de impugnação se suspendeu entre 16/0772013 e 31/08/2013.
E nas conclusões 4 a 6, defende-se ainda ser de contar o mesmo desde a data em que terminou o pagamento voluntário, mas sem referir a norma contida no art. 102.º do CPPT.
Com efeito, apenas o n.º 3 é expressamente referido como sendo de aplicar.
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Posição que se defende: Parece não ser de reconhecer...
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