Acórdão nº 0113/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 175/14.1BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (a seguir Arguido ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu «rejeitar» o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentado alegação que resumiu em conclusões que transcrevemos textualmente: «a. O tribunal a quo rejeitou o recurso judicial da decisão do processo de contra ordenação n.º 2836201306008925, por considerar que o ónus de formulação das conclusões não foram cumpridas.
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Nos termos do artigo 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais.
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As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art. 80.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO.
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Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
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O recurso da decisão do processo de contra ordenação apresentada pelo recorrente contém alegações e conclusões.
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Pelo que, a rejeição do recurso por ónus de formulação de conclusões, nos termos referidos na sentença proferida pelo tribunal a quo não se encontram estabelecidas na lei.
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Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º n.º 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
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Assim sendo, a decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 81.º do RGIT.
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Requer-se deste modo provimento do recurso e se revogue a decisão recorrida, determinando que seja proferida decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença/decisão ora recorrida, e consequentemente seja proferida decisão a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do disposto no artigo 80.º/2 do RGIT o recurso judicial de decisão de aplicação de coima deve conter alegações.
Por força do estatuído no artigo 59.º/3 do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 3.º/b) do mesmo RGCO, o recurso de decisão de aplicação de coima deve constar de alegações e de conclusões.
Uma vez que não se indicam no citado normativo o conteúdo das conclusão a que se alude, bem como as consequências da sua falta ou deficiência, haverá que recorrer à legislação subsidiariamente aplicável, ou seja, o CPP, nos termos do estatuído no artigo 41.º/1 do RGCO e 3º/ b) do RGIT (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição 2002, páginas 346/347, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa e RGIT, anotado, 4.ª edição, 2010, página 531/534, Jorge Lopes de Sousa).
Nos termos do disposto no artigo 412.º/2 do CPP “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido”.
De acordo com o estatuído no artigo 412.º/2 do CPP, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter, ainda: “a)- As normas jurídicas violadas; b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
De acordo com o estatuído no artigo 414.º/2 do CPP o recurso não deve ser admitido quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.
Ora, como resulta do recurso judicial de fls. 35/38 dos autos, o recorrente (patrocinado por advogado) não apresentou conclusões.
Por despacho de fls. 50 foi o recorrente notificado para apresentar nova petição de recurso, com as exigências do artigo 59.º/3 do DL 433/82, de 27 de Outubro.
O recorrente veio apresentar nova petição de recurso judicial, conforme fls. 71/76.
Todavia, como bem acentua a decisão recorrida em vez de fazer um resumo conclusivo da motivação, que consubstanciaria as conclusões, limitou-se a reproduzir a motivação, substituindo a...
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