Acórdão nº 0113/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 175/14.1BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (a seguir Arguido ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu «rejeitar» o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentado alegação que resumiu em conclusões que transcrevemos textualmente: «a. O tribunal a quo rejeitou o recurso judicial da decisão do processo de contra ordenação n.º 2836201306008925, por considerar que o ónus de formulação das conclusões não foram cumpridas.

  1. Nos termos do artigo 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais.

  2. As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art. 80.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO.

  3. Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.

  4. O recurso da decisão do processo de contra ordenação apresentada pelo recorrente contém alegações e conclusões.

  5. Pelo que, a rejeição do recurso por ónus de formulação de conclusões, nos termos referidos na sentença proferida pelo tribunal a quo não se encontram estabelecidas na lei.

  6. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º n.º 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.

  7. Assim sendo, a decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 81.º do RGIT.

  8. Requer-se deste modo provimento do recurso e se revogue a decisão recorrida, determinando que seja proferida decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos.

Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença/decisão ora recorrida, e consequentemente seja proferida decisão a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do disposto no artigo 80.º/2 do RGIT o recurso judicial de decisão de aplicação de coima deve conter alegações.

Por força do estatuído no artigo 59.º/3 do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 3.º/b) do mesmo RGCO, o recurso de decisão de aplicação de coima deve constar de alegações e de conclusões.

Uma vez que não se indicam no citado normativo o conteúdo das conclusão a que se alude, bem como as consequências da sua falta ou deficiência, haverá que recorrer à legislação subsidiariamente aplicável, ou seja, o CPP, nos termos do estatuído no artigo 41.º/1 do RGCO e 3º/ b) do RGIT (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição 2002, páginas 346/347, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa e RGIT, anotado, 4.ª edição, 2010, página 531/534, Jorge Lopes de Sousa).

Nos termos do disposto no artigo 412.º/2 do CPP “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido”.

De acordo com o estatuído no artigo 412.º/2 do CPP, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter, ainda: “a)- As normas jurídicas violadas; b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.

De acordo com o estatuído no artigo 414.º/2 do CPP o recurso não deve ser admitido quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.

Ora, como resulta do recurso judicial de fls. 35/38 dos autos, o recorrente (patrocinado por advogado) não apresentou conclusões.

Por despacho de fls. 50 foi o recorrente notificado para apresentar nova petição de recurso, com as exigências do artigo 59.º/3 do DL 433/82, de 27 de Outubro.

O recorrente veio apresentar nova petição de recurso judicial, conforme fls. 71/76.

Todavia, como bem acentua a decisão recorrida em vez de fazer um resumo conclusivo da motivação, que consubstanciaria as conclusões, limitou-se a reproduzir a motivação, substituindo a...

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