Acórdão nº 035/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida, em 2ª instância, em 25 de Setembro de 2014, no TCAS, que negou provimento ao recurso, e confirmou a decisão proferida no TAC de Lisboa, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, através da qual o autor/recorrente peticiona o pagamento da quantia de 162.808,08€ com fundamento na não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CE de 30/12/1983, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1 - Um reparo inicial ao Venerando Acórdão: onde se refere a fls. 6 que o Dec-lei 394/87 de 31.12 entrou em vigor em 1.1.1988, essa data de 1.1.1998 era a do termo da obrigação do Estado, deve constar 1.1.1988 e não 1998, salvo o devido respeito.

2 - O recorrente peticionou 162.808,08€ ao Estado Português: se Portugal tivesse transposto em tempo a Directiva de 30-12-1983 do Conselho das Comunidades Europeias o limite obrigatório seria 350.000ECU por cada vítima (ou 350.000 Euros).

3 - Portugal não transpôs para o ordenamento jurídico interno aquele valor e não protegeu os seus cidadãos em tempo útil: a emergência da 2ª Directiva traduz-se automaticamente na Ordem Jurídica Portuguesa - artº 8º - 4 Lei Fundamental: não cumpriu o primado do Direito Europeu e não impôs à B…………….. o capital mínimo de 350.000€ à data do sinistro.

4 - A 2ª Directiva de 30-12-1983 fixa no artº. 5º até 31-12-1987 para os Estados-membros darem cumprimento, devendo ser aplicadas as disposições o mais tardar até 31-12-1988: Portugal não cumpriu com o artº 1º - nº 2 da 2ª Directiva como até final de 1988 fixava 15.360 contos como “valor global por sinistro” e 29.760 contos até final de 1992! 5 - Em 1996, Portugal adoptava o quantum miserabilista de 120.000 contos para danos corporais e materiais, qualquer que fosse o número de vítimas, cfr. Dec.Lei 3/96 de 25 Janeiro, sempre muito atrás do “comboio” Europeu. Se o R. cumprisse as Directivas, o A. e demais vítimas receberiam in totum o valor fixado na Douta Sentença, proferida pela 14ª Vara Cível Lisboa pelo que, atenta a omissão do Estado Português o R. apenas recebeu 48.301,92€ em rateio com as demais vítimas, sobre 100.000€.

6 - O Estado Português está obrigado a acatar o Direito da União Europeia pois o Direito Comunitário impõe aos Estados o dever de interpretação e de aplicação do Direito Nacional em conformidade ipsis verbis com aquele, sob pena de violação das Directivas impostas pelo Princípio da Lealdade Comunitária: há NEXO de CAUSALIDADE entre a violação da não transposição da Directiva de 31-12-1987 em tempo útil e a não satisfação da indemnização de 149.639€ ao A., pois aquela Directiva fixava já em 1983 o quantum de 350.000 ECUs por cada vítima o que Portugal ignorou.

7 - A emergência da 2ª Directiva traduz-se automaticamente na Ordem Jurídica Portuguesa: artº 8º - 4 da Lei Fundamental. Portugal não cumpriu o primado do Direito Europeu pois não impôs o capital mínimo de 350.000 € à data do dano: 1990.

8 - O artº 10º do Tratado consagra o Princípio da Lealdade Comunitária e obriga os Estados-membros a respeitarem o cumprimento dos objectivos impostos pelos Tratados: cfr. ACÓRDÃO FRANCOVICH de 19-11-1991,P. C-6/90 que firmou o “dever de indemnizar o particular lesado pela não transposição duma Directiva”; e ainda ACÓRDÃO KOBLER de 30-0-2003 - P C-224/01 invoca o Ac. Francovich e o Princípio da Responsabilidade de um Estado-Membro por prejuízos causados aos particulares, por violações do Direito Comunitário que lhe sejam imputáveis, é inerente ao sistema do Tratado e é válido para qualquer violação, independentemente de ser imputável ao poder legislativo, judicial ou executivo.

9 - A harmonização comunitária impõe que Portugal, em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e decorrente do artº 1º da 3ª Directiva Automóvel (90/232/CEE) se obrigasse a pagar os danos pessoais sofridos por todos os passageiros.

10 - Face ao atraso de Portugal na transposição da Directiva deve o R. ser condenado a pagar ao A. o valor fixado na Sentença pois a petição do A. é razoável e só se concebe pois o R. não respeitou atempadamente o Direito Comunitário e não protegeu o A.

11 - Se Portugal tivesse transposto a 2ª Directiva de 30/12/1983 - o artº 1º fixa 350.000€ por vítima - a B.... teria pago 162.808,08€ ao A.. Portugal, conforme o art. 5º da Directiva 85/5/CEE de 30-12-1983, deveria dar cumprimento até 31-12-1987.

12 - O cripto-argumento do prazo alargado “até 31-12-1987” e, “até 31-12-1995” não afasta a responsabilidade do Réu que sabia há muito, desde 30/12/1983 que deveria proteger os seus Nacionais; se Portugal tivesse sido diligente e transposto a Directiva logo a seguir a 1983, o recorrente teria sido ressarcido em conformidade: o artº. 5º da 2ª Directiva fixava 31-12-1987 para os Estados-membros darem cumprimento à mesma, devendo ser aplicadas as disposições o mais tardar até 31-12-1988.

13 - Deve ser declarado e reconhecido que o Estado Português não procedeu à transposição completa dos princípios e orientações da Directiva 84/5/CEE no prazo que lhe foi fixado (31/12/95) e que de tal demora resultou a não aplicação de um capital adequado, o que causou prejuízos ao A., pois caso tivesse legislado em tempo oportuno e no prazo que lhe foi fixado (até 31/12/88) o A. teria direito a 162.808,08€ e teria recebido esta quantia.

14 - O prejuízo sofrido pelo A. deve-se ao facto da conduta omissiva do Estado Português ao não cumprir a sua obrigação de legislar a que se encontrava adstrito em virtude da 1ª e 2ª Directivas e do disposto nos actuais artigos 249º e 10º do Tratado CEE.

15 - Deve o Estado Português ser condenado a pagar 162.808,08€ ao A., ou, caso se entenda que Portugal não incumpriu o dever de transposição da Directiva, deve, ainda assim, o mesmo ser condenado a indemnizar, por o ter feito de forma gravemente deficiente e morosa, pois que se o Estado Português tivesse legislado em tempo e em condições, o A. não teria sofrido qualquer prejuízo, pois teria recebido a totalidade da indemnização a que tinha e tem direito» Termina concluindo: «Assim, quer por não ter procedido à transposição imediata da Directiva, quer por não ter legislado, o Estado Português incorreu e incorre em responsabilidade, devendo indemnizar o A. dos prejuízos sofridos; A Douta Decisão recorrida violou os artigos 483º e ss do Código Civil, o nº 3 do art. 5º da Segunda Directiva 84/5/CEE e arts. 249º e 10º do Tratado CEE, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene o R. a pagar 162.808,08€ ao recorrente».

* O recorrido Estado Português apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma: «1. A presente acção foi proposta pelo autor, ora recorrente com vista ao ressarcimento dos prejuízos de natureza patrimonial que diz ter sofrido, em consequência da não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, que obrigava à alteração dos capitais...

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