Acórdão nº 0205/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….. e B………. interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Julho de 2014, que não tomou conhecimento dos recursos que interpuseram de decisões do TAF de Loulé proferidas nesta acção administrativa especial em 09/10/2006 e 13/03/2008 com fundamento em que essa decisão era susceptível de reclamação ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não de recurso directo para o tribunal superior, e recusou a convolação para o meio impugnatório idóneo por considerar que, no momento de interposição do recurso, o prazo de reclamação estaria já expirado.

Os recorrentes alegam, em síntese, que (i) estamos perante um despacho saneador decidindo matéria da competência própria do juiz ou relator, excluída do âmbito de aplicação da reclamação para a conferência (ii) existe uma anterior decisão do TCA transitada em julgado a admitir o recurso interposto (iii) não foram ouvidos quanto à possível decisão, em violação do princípio do contraditório.

Não houve resposta.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Para a decisão a proferir nesta fase importa reter as seguintes vicissitudes processuais: - O TAF de Loulé, por decisão de 9 de Outubro de 2006, absolveu do pedido o Réu Município de Vila Real de Santo António, na acção administrativa especial de valor superior à alçada, com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado.

    - Os Autores (os aqui Recorrentes e outros) interpuseram recurso desta decisão para o TCA Sul invocando, além do mais, não terem sido notificados das contestações nem ouvidos sobre a questão prévia.

    - Por despacho de 13/03/2008 foi reparado o agravo e determinado a notificação das contestações e facultado prazo para os Autores se pronunciarem quanto...

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