Acórdão nº 0416A/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………….., identificada nos autos, veio interpor recurso de revisão, nos termos do disposto nos artigos 154º do CPTA e 696º, alínea f) do CPC, do acórdão do STA, de 4/11/2009, exarado a fls. 669/676. Este Acórdão confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Almada, constante de fls. 380/385, que absolveu a Fazenda Pública da instância, considerando-se que ocorreu erro na forma do processo, determinante da nulidade de todo o processado anterior à sentença recorrida.

  1. A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.º O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 1ª Instância ignorou uma sentença do Tribunal Judicial de Almada que decretou indevida a reversão das dívidas fiscais da sociedade V. para a recorrente. Violou o princípio da verdade material e encapotou, além do mais a violação do art.º 99 do C.P.P.T.

    1. O Acórdão recorrido reconheceu a existência de ERRO DE JULGAMENTO, na 1ª Instância, mas manteve válida a decisão que considerou improcedente a impugnação e a recorrente foi além do mais também condenada em custas.

    2. A decisão do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM considera ter sido violado o princípio da presunção da inocência, e defende que sendo indevida a reversão das dívidas fiscais para a recorrente, todos os processos de defesa teriam de proceder.

    3. Por não extrair consequências do ERRO DE JULGAMENTO, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou o Estado Português por em relação á recorrente terem sido violados: - O art.º 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades que prevê o Direito a um Processo Equitativo - O art.º 1.º do Protocolo, n.º da Convenção por desrespeito pelos bens da recorrente.

    4. O Acórdão recorrido é incompatível com os fundamentos que conduziram o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a condenar o Estado Português.

    TERMOS em que o Recurso de REVISÃO deve proceder.

    IV- REQUER a recorrente ser indemnizada das custas de parte, reembolsada das custas pagas e que seja extinta a execução em curso, ordenada pelo TAFA, que lhe penhora 1/6 da pensão de reforma.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se transcreve: A recorrente acima identificada vem interpor recurso de revisão (nos termos do disposto nos artigos 154.º do CPTA e 696.º/ f) do CPC) do acórdão do STA, de 04 de Novembro de 2009, exarada a fls. 669/676.

    O Acórdão objecto do presente recurso de revisão confirmou sentença proferida pelo TAF de Almada, exarada a fls. 380/385, que absolveu a Fazenda Pública da instância, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processado anterior à sentença recorrida.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls.4/5 do presente apenso.

    A revisão de decisões transitadas em julgado proferidas em processos a que se aplica o regime de recursos de actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado no CPPT, como é o caso dos autos, vem regulada no artigo 293.º daquele Código, onde consta, nomeadamente, o período de tempo durante o qual pode ser pedida a revisão, fundamentos, prazo para deduzir o pedido de revisão, Tribunal onde deve ser apresentado o pedido e os termos do processo a seguir.

    Antes de tudo o mais coloca-se a questão de saber se o STA é o Tribunal para onde deve ser dirigido o pedido de revisão.

    Como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, páginas 548/549), doutrina que subscrevemos, nas situações em que o processo onde foi proferida a decisão a rever foi apreciada em vários graus de jurisdição, o recurso de revisão deve ser dirigido ao Tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final.

    Na verdade, como refere CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, (citado pela já referido autor), a propósito do recurso de oposição de terceiro, mas sustentando que as mesmas regras são aplicáveis ao recurso de revisão, “a mera confirmação de decisão não conta. Se o tribunal de 1.ª instância condenou, e Relação e Supremo confirmaram a condenação, o tribunal que proferiu a decisão é o de 1.ª instância: se a Relação revogou a condenação, absolvendo e o Supremo confirmou a absolvição, o tribunal que proferiu a decisão é o da Relação; se o Supremo revogar a decisão da Relação e confirmar a da 1.ª instância, de novo se entende que o tribunal que proferiu a decisão é da 1.ª instância. Pode suceder que o Supremo profira uma decisão não confirmatória de outra anterior, e então o tribunal que proferiu a decisão para quem é dirigido o recurso de oposição de terceiro é o Supremo”.

    Como defende o citado Juiz Conselheiro (obra citada página 547), “A estas regras parece dever fazer-se uma restrição ou adaptação derivada da natureza do fundamento invocado e dos poderes de cognição do tribunal.

    Quando o fundamento da revisão for um «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para destruição da prova feita», a decisão sobre a possibilidade de revisão envolve apreciação de matéria facto.

    Por isso nestas hipóteses, só poderá ser pedida a revisão de acórdãos do STA nos casos em que este não conhece apenas de matéria de direito (art. 12.º, n.º 5, do ETAF de 2002).

    Se a matéria de facto foi decidida pela 1.ª instância e se pretende uma revisão com um fundamento enquadrável naquelas normas, deve ser pedida a revisão da decisão que primeiramente a decidiu no sentido em que ela foi decidida no...

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