Acórdão nº 01958/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– A....................., Lda, com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção da inadmissibilidade legal do meio processual de impugnação judicial e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Quando o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações, para além da extemporaneidade, aprecie ou se pronuncie sobre o mérito e a legalidade das liquidações, deve entender-se que a impugnação judicial é meio idóneo para controverter judicialmente a decisão administrativa.

  2. Nos termos do artigo 97.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária, em ordem à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena — cfr. n.os 1 e 2 — deverá ser ordenada” a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa.

  3. Se o efeito jurídico pretendido pelo impugnante for compatível com a Acção Administrativa Especial tendo em conta o alegado, o pedido “ a final” de procedência da “impugnação” abrange perfeitamente a procedência do meio processual para o qual se determinar a convolação. Pelo que, obviamente, o pedido, formulado em termos formal e materialmente adequados ao processo de impugnação judicial pela referência à “anulação das liquidações”, não implica tour (Sic) court a impossibilidade da convolação, se for possível interpretá-lo restritivamente em termos formais, tendo em conta o teor do material alegado pelo “impugnante”.

  4. Ora, contrariamente ao invocado pelo Tribunal, os doze primeiros artigos da p.i., referem-se precisamente à admissibilidade do pedido de revisão oficiosa das liquidações e à sua não - extemporaneidade, tendo a recorrente, ademais, na alegação décima terceira, referido expressamente que a não apreciação do peticionado em sede administrativa faria a AT incorrer em vício de procedimento, sendo tal actuação ilegal.

  5. Nestes termos, considera-se que o Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento ao considerar que nada fora alegado que fosse susceptível de merecer apreciação em sede de Acção Administrativa Especial e, consequentemente, deve ser decretada a convolação para este meio processual porquanto a recorrente reagiu ao despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, insurgiu-se quanto à decisão administrativa que o considerou extemporâneo e pediu, também, a procedência da impugnação nessa parte.

  6. Admitindo-se que outra solução venha a ser dada por esse Venerando Tribunal, então a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair na AT, porquanto foi esta que induziu em erro a ora recorrente na utilização do meio processual da impugnação, conforme resulta do teor da notificação de fls.

Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento dos Senhores Venerandos Conselheiros, se pede que o presente recurso seja julgado procedente, e, em consequência, seja convolada a impugnação judicial em acção administrativa especial, ou quando assim não seja, se condene a AT no pagamento das respectivas custas, assim se fazendo Justiça.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer a fls. 309 e segs., pronunciando-se pelo provimento do recurso, com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante se transcreve: «(….) Ora, o que resulta da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa proferido pelo senhor director distrital de finanças (cuja fundamentação abrange tanto o que consta no despacho como na informação que o precede, uma vez que remeteu para esta, apondo o seu “concordo”) é que este entendeu não se mostrarem reunidos os pressupostos previstos no citado normativo. Por um lado por ter decorrido o prazo de reclamação administrativa e o pedido não ser admissível à luz da 1ª parte do preceito; E por outro lado por não ter havido erro imputável aos serviços e nessa medida não ser enquadrável na 2ª parte do mesmo preceito legal. Mas ao conhecer do erro imputável aos serviços (erro de facto ou de direito) a decisão pronuncia-se sobre a...

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