Acórdão nº 01422/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformadas, recorreram da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 16 de Julho de 2014, que julgou improcedente a impugnação que haviam deduzido tendo por objecto as liquidações de Imposto de Selo relativas aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia do ………, em Lisboa, sob os nºs 433, 440, 2210 (ex-441), 442, 2209 (ex-443), 444 a 452, 2208 (ex-453), 2207 (ex-454), 455, 456, 2211 (ex-457), 2206 (ex-458), 459 e 460.

Alegaram, tendo concluído como se segue: A. - Os prédios descritos no artigo 1° das presentes alegações de recurso, constavam já anteriormente registados na base de dados do serviço de finanças de Lisboa -9° Bairro, em nome do cônjuge e pai das ora Recorrentes; B. - A usucapião tem sempre na sua base uma situação possessória e essa posse pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito a quem a usucapião aproveita ou pode derivar da transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior; C. - No caso dos prédios em causa nos presentes autos as ora Recorrentes sucederam na posse, respetivamente ao seu cônjuge e pai — C…………; D. - As transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral (onde se inclui a usucapião) pelo cônjuge e descendente está isenta de imposto de selo, por força da “isenção subjectiva” inserta na alínea e) do artigo 6.° do Código do Imposto do Selo; Ainda que assim não fosse, o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se refere, sempre invocariam as Recorrentes que: E. - Em sede de Imposto de Selo, a quantificação da obrigação tributária será efetuada a partir do valor dos prédios constante da matriz predial à data de outorga da respetiva escritura de justificação notarial conforme disposto nos artigos 5°, n° 1, alínea r) e 13°, n° 1 do CIS; F - No caso concreto, foram as próprias outorgantes que declararam, à data da escritura, serem donas de vinte e dois prédios urbanos, mas não detentoras de qualquer título formal que legitime o domínio dos mesmos; G. - Na escritura pública de justificação notarial foi atribuído um valor a esses prédios urbanos, coincidente com o valor patrimonial constante das respetivas matrizes prediais urbanas à data da escritura; H. - Encontrando-se aqueles naquela época inscritos na respetiva matriz predial urbana em nome das justificantes e ora Recorrentes; I. - Os prédios justificados não se encontravam omissos; J. –...

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