Acórdão nº 0475/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgou procedente a reclamação que A…………, S.A. apresentou, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o acto de compensação efectuado no processo de execução fiscal nº 2178201401022423 instaurado pelo Serviço de Finanças de Grândola, no montante global de € 162.691,12.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Os movimentos efectuados pela AT, embora apelidados de “Compensação”, não o foram efectivamente, desde logo porque não visaram o fim último do instituto da “Compensação” – a extinção de uma obrigação, no caso tributária; B. Depois, porquanto não se encontram reunidos os requisitos necessários, previstos no nº 1 do artigo 89º do CPPT, nomeadamente não existe qualquer crédito da AT a favor do reclamante; C. Por outro lado, embora existam instaurados 2 processos executivos com vista à cobrança de Imposto sobre o Valor Acrescentado, como a própria AT reconhece, tal dívida é inexigível por inexistente, conduzindo a sua manutenção à duplicação da colecta; D. De facto, com a pretendida cobrança dos montantes em execução fiscal, a AT estava a exigir o pagamento duplicado de montantes já arrecadados, por dedução ao reembolso concedido; E. E por reconhecer tal facto, atentos os princípios da legalidade, da boa-fé e da confiança nas relações com os sujeitos passivos a que se encontra vinculada, desenvolveu os procedimentos que entendeu necessários, tendo em vista a reposição da legalidade e da verdade material dos factos; F. Que esta Representação admite poderem não ter sido os mais correctos, nomeadamente o facto de ter apelidado os mesmos de “Compensação”, quando na verdade apenas se tratava de movimentos financeiros com vista à anulação de notas de cobrança indevidamente emitidas; G. Mas nunca a denominação formal dos procedimentos se poderá sobrepor à verdade material dos factos – estava e está em causa apenas a anulação de documentos de cobrança indevidamente emitidos; H. Nem sequer a existência de qualquer procedimento judicial em que seja discutida legalidade das liquidações efectuadas (deduzidas no reembolso concedido) e o eventual oferecimento de garantia podem tolher e servir de apanágio à defesa do imobilismo da AT, I. Quando esta, ao actuar da forma em que actuou, se limita a repor a legalidade em beneficio do autor, evitando por esta forma a manutenção de processos executivos indevidos e a constituição de garantias desnecessárias com vista à obtenção da suspensão desses processos; J. Por outro lado, a situação em causa não se ancora na impossibilidade da Administração Tributária proceder à compensação nos termos do artigo 89.º do CPPT, no prazo de reclamação judicial (em sentido alargado do termo) ou quando ainda esteja em apreciação a garantia oferecida com vista à suspensão dos processos executivos; K. Porque tal impossibilidade, defendida jurisprudencialmente, assenta essencialmente na violação de princípios constitucionais, entre eles o da boa fé, que nos termos dos artigos 6º-A do Código de Procedimento Administrativo e 266º da Constituição da República Portuguesa, que devem presidir à actividade administrativa e ao relacionamento da Administração (Tributária) com os administrados; L. Ora é precisamente na prossecução desse princípio (da boa fé) que a Administração Tributária efectuou os procedimentos que denominou de compensação, anulando os valores em cobrança coerciva, que indevidamente, porque em duplicado, exigia ao reclamante, obviando assim aos prejuízos resultantes que na manutenção de tais processos poderiam vir a resultar para este, M. E também aos prejuízos que inevitavelmente viriam a resultar para ambas as partes (AT e reclamante) resultantes da constituição e manutenção de garantia manifestamente desnecessária, para a suspensão dos processos executivos, cujo destino final é obviamente a extinção, porque prosseguiam a cobrança de uma dívida indevida, N. E, ressalvado o respeito devido que é muito, certamente a Justiça não será Justiça, quando atendo-se a questões meramente formais, não logra alcançar a verdade material dos factos, Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença...

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