Acórdão nº 0959/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de taxa de publicidade, referente ao ano de 2009, efectuada pela Câmara municipal de Cascais.

Por sentença de 07 de setembro de 2012, o TAF de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial mantendo a liquidação sindicada.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a A…………, SA, interpondo o presente recurso para este Supremo Tribunal, apresentou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. Nos autos foi levantada a questão da inexigibilidade dos tributos liquidados nos artigos 9° a 24° da p.i., uma vez que foram tidos como factos tributários elementos obrigatórios ou meramente identificativos, sobre a qual a sentença não se pronunciou.

  2. O facto de se entender que o tributo liquidado consubstancia uma taxa não dispensa o tribunal a quo de se pronunciar sobre a inexigibilidade dos mesmos, pelo que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 688°, n° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi Artigo 2° do CPPT; c) À data da apresentação da impugnação judicial do tributo em questão, a jurisprudência maioritária considerava os tributos cobrados pela instalação de elementos publicitários em prédios de propriedade privada, como verdadeiros impostos, sendo as normas regulamentares dos municípios que os criam, organicamente inconstitucionais, por violação do Artigo 165° n.º 1 alínea i) da CRP.

  3. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, proferido em 5 de Maio de 2010, veio decidir de forma oposta, tendo ocorrido uma inflexão da jurisprudência.

  4. A cobrança de taxas constitui uma das fontes de receitas das autarquias locais, nos termos do Artigo 10º, alínea c) da Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro.

  5. Na renovação de licença por afixação de publicidade não se verifica o mesmo sinalagma que existe na verificação das condições de admissibilidade do procedimento de licenciamento ab initio.

  6. No caso da afixação de publicidade, a competência das autarquias locais esgota-se com o procedimento de licenciamento prévio, nos termos dos Artigos 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88.

  7. Considerando o disposto no Artigo 4° n.º 2 da LGT e no Artigo 3° da Lei n.º 53-E/2006, o tributo exigido por renovação de uma licença de publicidade não consubstancia uma taxa, pois não existe a remoção de um obstáculo jurídico.

  8. O que existe no tributo em questão deriva da criação de um obstáculo artificial que visa apenas a cobrança de uma receita por parte da autarquia local.

  9. Pelo que, padece de inconstitucionalidade orgânica e material a norma contida no Artigo 23° do Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Cascais, por violação dos Artigos 103° n.º 2 e 165°, n° 1, alínea i) ambos da CRP, uma vez que a criação de impostos é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo - o que não se verifica.

  10. O entendimento ora sufragado tem total apoio na evolução do pensamento do legislador nesta matéria.

  11. O licenciamento prévio da afixação da publicidade previsto na Lei n° 97/88 foi consideravelmente reduzido nos seus pressupostos de facto tributários, por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

  12. Com o novo regime do licenciamento prévio da publicidade, o legislador reconheceu que, efectivamente, este tributo não é exigível para todos os elementos de imagem e que o alegado sinalagma não se perpetua ou renova por decurso do tempo.

  13. Tal conclusão que decorre igualmente do correcto entendimento do Artigo 4° da LGT invocado pela jurisprudência constitucional e sobre as regras de interpretação das normas do Artigo 9° n.º 3 do CC.

  14. A sentença viola os Artigos 123°, n°s 1 e 2 do CPPT, o Artigo 95º, nºs 1 e 2 do CPTA e 660º, nº 2 do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 2º, alíneas c) e e) do CPPT, bem como os Artigos 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1 alínea i) da CRP, o Artigo 1º n.º 1 da Lei n.º 97/88, o Artigo 3º da Lei n.º 53-E/2006 e o Artigo 4°, n.º 2 da LGT.

  15. Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por omissão de pronúncia ou por errada interpretação e aplicação das normas apontadas.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita.» Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 139/144, em 07 de Dezembro de 2012.

A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra a liquidação de Taxas de Publicidade do ano de 2012, no entendimento de que não são inconstitucionais, por se tratar de verdadeiras taxas.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 176/179, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso merece provimento.

A recorrente assaca à sentença recorrida, além do mais, vício formal de omissão de pronúncia.

Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.

Para se estar perante uma...

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