Acórdão nº 01447/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………….., SA intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia impugnando declaração de utilidade pública da expropriação de parcela de terreno na freguesia de ………., concelho de Tavira.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão em singular de 13.02.2014, julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância.
1.3.
A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso que não foi admitido, em face do que reclamou para esse mesmo Tribunal o qual, por acórdão de 28.05.2015, indeferiu a reclamação e manteve o despacho de não admissão.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do...
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