Acórdão nº 01369/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A ORDEM DOS ENFERMEIROS recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que conformou a decisão do TAC de Lisboa que não admitiu o recurso por si interposto de decisão final proferida em 19-12-2014, em ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL intentada por A…………… e outra, a que foi fixado o valor de 30.000,01 euros.
1.2. Por despacho do relator, proferido em 4-11-2015, foi ordenada a audição das partes relativamente à hipótese de suspensão da instância até ser proferida decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, relativamente à questão de saber se o art. 27º, 1 e 2 do CPTA é inconstitucional.
1.3. A requerente opôs-se a tal suspensão.
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Matéria de facto Os factos dados como provados e relevantes para a apreciação a que se refere o art. 150º, 1 do CPTA são os seguintes:
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Por decisão de 19-12-2014 foi julgada procedente a acção e anulado o acto eleitoral objecto do processo e fixado o valor de 30.000,01 euros à respectiva acção.
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A decisão foi notificada à autora, por carta registada expedida em 22-12-2014; c) A entidade demandada recorreu para o TCA Sul, através de correio electrónico, em 20-1-2015.
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Por despacho proferido em 17-2-2015 o recurso não foi admitido por extemporaneidade, isto é, por ter sido interposto para além do prazo de 20 dias decorrente da redução a metade dos prazos de 30 dias acrescido de mais 10 dias quando impugne a matéria de facto, com recurso aprova gravada.
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Desse despacho foi interposto recurso para o TCA Sul que manteve a decisão recorrida embora com o fundamento diverso, ou seja, por entender que das decisões proferidas pelo juiz singular cabe reclamação para uma formação de três juízes e não recurso para o TCA.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso...
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