Acórdão nº 0204/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, S. A. inconformada com o Acórdão do TCA Sul - que não conheceu do seu recurso interposto da sentença do TAF de Almada por entender que dessa decisão, proferida em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância pelo juiz relator ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso para o Tribunal superior – dele interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: A. O presente recurso de revista é interposto nos termos do artigo 150º do CPTA e tem por objecto o Acórdão recorrido.
B. A questão que constitui objecto do recurso de revista é a seguinte: “Tendo sido proferida por um Tribunal Administrativo de primeira instância (no caso, Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) um despacho saneador sentença que julgou improcedente uma acção administrativa especial com fundamento em alegada litispendência, e tendo tal sentença sido proferida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, impõe ou não o CPTA que, previamente e para efeitos de interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Centra! Administrativo competente (nos termos do artigo 142º nº 1, do CPTA) a necessidade de reclamação de tal despacho saneador-sentença para a conferência, de acordo com o nº 2 do artigo 27.º do CPTA”.
C. Esta questão, na medida em que toca no núcleo essencial do exercício do direito de recurso das sentenças dos tribunais administrativos de primeira instância para o TCA competente exige uma apreciação e uma clarificação por parte do STA de modo a que todos os actores judiciários envolvidos em processos desta natureza (incluindo as partes, os Magistrados e os Advogados) saibam com precisão quais as sentenças que permitem ou não recurso jurisdicional imediato sem passar pelo filtro da reclamação para a conferência.
D. Requer-se assim a este Douto Tribunal, tendo em conta, no presente caso e para o futuro, a fixação da adequada articulação do disposto no nº 2 do art.º 27º do CPTA e do art.º 142º do mesmo Código, que se digne admitir e apreciar a questão processual objecto do presente recurso de revista à luz do nº 1 do artigo 150º do CPTA.
E. Entende a Recorrente no presente caso que a Sentença do Tribunal de primeira instância é imediatamente passível de recurso jurisdicional ao abrigo do nº 1 do artigo 142º do CPTA por ser esta a interpretação e a aplicação do Direito que melhor corporiza o sentido finalístico e material do Direito à tutela jurisdicional efectiva tal como plasmada no nº 4 do artigo 265º da CRP e, nesta medida, requer a V. Exas. que se dignem revogar o Acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra alegações FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
Atendendo a que a questão que importa resolver é jurídico-processual a decisão sobre a mesma não depende da factualidade articulada pelas partes, razão pela qual se não transcreve a matéria de facto que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado provada a qual, de resto, também não foi transcrita no Acórdão recorrido.
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O DIREITO.
A…………, S. A.
instaurou no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, acção administrativa especial pedindo que esse Tribunal declarasse a “invalidade do despacho de 18/05/2011, pronunciando-se sobre a pretensão material da Autora subjacente ao requerimento de 21/04/2011 e...
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