Acórdão nº 0204/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, S. A. inconformada com o Acórdão do TCA Sul - que não conheceu do seu recurso interposto da sentença do TAF de Almada por entender que dessa decisão, proferida em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância pelo juiz relator ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso para o Tribunal superior – dele interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: A. O presente recurso de revista é interposto nos termos do artigo 150º do CPTA e tem por objecto o Acórdão recorrido.

B. A questão que constitui objecto do recurso de revista é a seguinte: “Tendo sido proferida por um Tribunal Administrativo de primeira instância (no caso, Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) um despacho saneador sentença que julgou improcedente uma acção administrativa especial com fundamento em alegada litispendência, e tendo tal sentença sido proferida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, impõe ou não o CPTA que, previamente e para efeitos de interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Centra! Administrativo competente (nos termos do artigo 142º nº 1, do CPTA) a necessidade de reclamação de tal despacho saneador-sentença para a conferência, de acordo com o nº 2 do artigo 27.º do CPTA”.

C. Esta questão, na medida em que toca no núcleo essencial do exercício do direito de recurso das sentenças dos tribunais administrativos de primeira instância para o TCA competente exige uma apreciação e uma clarificação por parte do STA de modo a que todos os actores judiciários envolvidos em processos desta natureza (incluindo as partes, os Magistrados e os Advogados) saibam com precisão quais as sentenças que permitem ou não recurso jurisdicional imediato sem passar pelo filtro da reclamação para a conferência.

D. Requer-se assim a este Douto Tribunal, tendo em conta, no presente caso e para o futuro, a fixação da adequada articulação do disposto no nº 2 do art.º 27º do CPTA e do art.º 142º do mesmo Código, que se digne admitir e apreciar a questão processual objecto do presente recurso de revista à luz do nº 1 do artigo 150º do CPTA.

E. Entende a Recorrente no presente caso que a Sentença do Tribunal de primeira instância é imediatamente passível de recurso jurisdicional ao abrigo do nº 1 do artigo 142º do CPTA por ser esta a interpretação e a aplicação do Direito que melhor corporiza o sentido finalístico e material do Direito à tutela jurisdicional efectiva tal como plasmada no nº 4 do artigo 265º da CRP e, nesta medida, requer a V. Exas. que se dignem revogar o Acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contra alegações FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

Atendendo a que a questão que importa resolver é jurídico-processual a decisão sobre a mesma não depende da factualidade articulada pelas partes, razão pela qual se não transcreve a matéria de facto que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado provada a qual, de resto, também não foi transcrita no Acórdão recorrido.

  1. O DIREITO.

A…………, S. A.

instaurou no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, acção administrativa especial pedindo que esse Tribunal declarasse a “invalidade do despacho de 18/05/2011, pronunciando-se sobre a pretensão material da Autora subjacente ao requerimento de 21/04/2011 e...

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