Acórdão nº 01542/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… S.A. recorreu, nos termos do art. 150.º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, de 15/07/2015, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a excepção da prescrição na instaurada pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE ARMAMAR para cobrança de dívida do Réu como utilizador do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, concessionado à Autora.

A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

  2. O TAF de Mirandela e o TCA Norte julgaram procedente a excepção peremptória da prescrição.

    Quanto ao prazo da prescrição, entendeu o TCA Norte que era aplicável o regime decorrente do art. 2º do Dec. Lei 195/2009, de 20 de Agosto, na parte em que alterou regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mais concretamente a Base XX, n.º 3, aprovadas em anexo ao Dec. Lei 294/94, de 16 de Novembro (alterado pelo Dec. Lei 221/2003, de 20 de Setembro) com o seguinte teor: “(…) BASE XX (…) 3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

    (…)”.

    A recorrente insurge-se contra o entendimento do TCA Norte por entender que a prescrição no regime legal invocado no acórdão refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos (anualmente apurados nos termos do...

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