Acórdão nº 01027/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 19.06.15, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), de 26.03.15, na qual se tinha julgado procedente o pedido de anulação do acto impugnado, condenando-se a entidade demandada “a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno, bem como do montante de subsídio de refeição” (fl. 135v.) 2.
É, pois, desse acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: “1 – Prescrevem os n.ºs 3, 4 e 5 do artº 23 do DL 503/99, de 20 de novembro, sob epígrafe “Reintegração Profissional”, que quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite trabalhador de exercer as suas anteriores funções, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado, sem que tal implique a redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, e sendo que, em qualquer caso, não pode haver diminuição de remuneração.
2 – O Autor foi colocado a exercer serviços moderados, devido às lesões de que ficou a padecer em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados nos normativos legais supra referidos, tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço, sob pena de violação daqueles dispositivos legais.
3 - No artigo 23º supra transcrito, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral, mas o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. - Ac. TCAN de 31.05.2013, procº 01985/12.0BEPRT.
4 - A redução da capacidade de ganho não é o mesmo que a diminuição efetiva dos ganhos.
5 - Decorre do disposto no artº 4º do DL 503/99, de 20.11, que um trabalhador vítima de acidente em serviço tem direito à reparação dos danos resultantes, em espécie e em dinheiro, sendo que cada um destes tipos de reparação pode consistir em diversas prestações, sem que o recebimento de um tipo de prestação obste e/ou exclua o recebimento de outro.
6 - Aliás, o próprio preâmbulo do DL 503/99, prevê o direito às mesmas: "(...) 4 - O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-se às especificidades da Administração Pública, e assente nos seguintes princípios: (...) b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária" - realce nosso.
7 - O suplemento de turno, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 105º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro.
8 - À data do acidente, o A. recebia o suplemento de turno, e este, como suplemento remuneratório, constitui uma das componentes da remuneração, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º supra transcrito.
9 - A entender-se de outro modo, resulta violado o disposto nos artigos 23.º do DL 503/99, de 20 de novembro, 101º e 105º do estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, art.º 67º da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do art.º 59º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.
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O demandado, Ministério da Administração Interna (MAI), não apresentou contra-alegações.
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Por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA (art. 150.º, n.º 5, do CPTA), de 08.10.15, foi a revista admitida (cfr. fls. 218 e ss), por se ter entendido, e em suma, que: “(…) 3.5. A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se um trabalhador vítima de um acidente de serviço, após retomar o serviço, tem direito a receber o subsídio de turno que auferia na data em que teve o acidente, por força do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99, de 20 de...
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