Acórdão nº 01027/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 19.06.15, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), de 26.03.15, na qual se tinha julgado procedente o pedido de anulação do acto impugnado, condenando-se a entidade demandada “a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno, bem como do montante de subsídio de refeição” (fl. 135v.) 2.

É, pois, desse acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: “1 – Prescrevem os n.ºs 3, 4 e 5 do artº 23 do DL 503/99, de 20 de novembro, sob epígrafe “Reintegração Profissional”, que quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite trabalhador de exercer as suas anteriores funções, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado, sem que tal implique a redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, e sendo que, em qualquer caso, não pode haver diminuição de remuneração.

2 – O Autor foi colocado a exercer serviços moderados, devido às lesões de que ficou a padecer em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados nos normativos legais supra referidos, tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço, sob pena de violação daqueles dispositivos legais.

3 - No artigo 23º supra transcrito, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral, mas o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. - Ac. TCAN de 31.05.2013, procº 01985/12.0BEPRT.

4 - A redução da capacidade de ganho não é o mesmo que a diminuição efetiva dos ganhos.

5 - Decorre do disposto no artº 4º do DL 503/99, de 20.11, que um trabalhador vítima de acidente em serviço tem direito à reparação dos danos resultantes, em espécie e em dinheiro, sendo que cada um destes tipos de reparação pode consistir em diversas prestações, sem que o recebimento de um tipo de prestação obste e/ou exclua o recebimento de outro.

6 - Aliás, o próprio preâmbulo do DL 503/99, prevê o direito às mesmas: "(...) 4 - O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-se às especificidades da Administração Pública, e assente nos seguintes princípios: (...) b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária" - realce nosso.

7 - O suplemento de turno, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 105º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro.

8 - À data do acidente, o A. recebia o suplemento de turno, e este, como suplemento remuneratório, constitui uma das componentes da remuneração, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º supra transcrito.

9 - A entender-se de outro modo, resulta violado o disposto nos artigos 23.º do DL 503/99, de 20 de novembro, 101º e 105º do estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, art.º 67º da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do art.º 59º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.

  1. O demandado, Ministério da Administração Interna (MAI), não apresentou contra-alegações.

  2. Por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA (art. 150.º, n.º 5, do CPTA), de 08.10.15, foi a revista admitida (cfr. fls. 218 e ss), por se ter entendido, e em suma, que: “(…) 3.5. A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se um trabalhador vítima de um acidente de serviço, após retomar o serviço, tem direito a receber o subsídio de turno que auferia na data em que teve o acidente, por força do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99, de 20 de...

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