Acórdão nº 01888/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A………, interpõe recurso, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 28.06.2013, que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o Município do porto, pedindo a anulação da deliberação deste, proferida em 04.05.2010, que aplicou à sua associada a pena disciplinar de demissão.

Em alegações formula as seguintes conclusões: 1a - O procedimento disciplinar foi instaurado por despacho do Sr. Presidente a Câmara do Porto de 11 de Dezembro de 2008, e as infracções imputados à representada do A. ocorreram entre 04 Junho de 2003 e 04 de Dezembro de 2005; 2a - Desses factos tomou conhecimento o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado, pelo menos, em 02 de Dezembro de 2005, como desde logo resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos à Polícia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal; 3a - Atento o disposto no nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-lei nº 24/84 de 16/01, na altura em vigor, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia "se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses".

4a - Segundo a melhor jurisprudência, deve considerar-se que existe conhecimento da falta logo que deixe de ser razoável persistirem dúvidas no espírito do dirigente máximo do serviço quanto à prática pelo funcionário de determinada infracção disciplinar; 5a - Ou seja, basta que a materialidade dos factos seja susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar desses mesmos factos 6a - Iniciando-se com tal conhecimento o prazo de caducidade do direito de acção disciplinar, cujo termo ad quem ocorre com o despacho de instauração do procedimento disciplinar; 7ª - Ora, que os factos dos quais o Sr. Presidente da Câmara do Porto teve conhecimento detalhado em 02 de Dezembro de 2005 revestiam natureza jurídico-disciplinar, é o que resulta também, por maioria de razão, do facto de terem sido considerados como consubstanciadores de ilícitos de natureza jurídico-criminal; 8a - Deveria, por isso, o Sr. Presidente da Câmara do Porto ter instaurado de imediato o competente procedimento disciplinar, ou de inquérito, até porque a tanto estava obrigado, face ao disposto no nº 2 do artº 4º do Dec-lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro; 9a - Assim não tendo acontecido e tendo o Sr. Presidente da Câmara do Porto tomado conhecimento de tais factos pelo menos em 2005.12.02, manifesto é que a instauração do presente procedimento disciplinar, decorridos que eram pelo menos três anos e nove dias após aquele conhecimento, se encontra desde há muito prescrita; 10a - Na verdade, para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 11a- A exigência de definição desses factos, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, verifica-se sim em relação à peça acusatória [por forma a exercer cabalmente o direito de defesa] e não em relação à notícia de factos integradores de ilícitos disciplinares; 12a- No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos pelo Município do Porto, ademais e especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 13a- Tal convicção surge particularmente reforçada pelo facto de, já antes da participação efectuada à Policia Judiciária, os serviços camarários do Réu terem prestado informação a constatar a existência de indícios da prática de ilícitos disciplinares; 14a- A partir deste momento, iniciou-se, pois, a contagem do prazo de prescrição do procedimentos disciplinar; 15a - Iniciando-se em finais de 2005 a contagem do prazo de prescrição, quando foi decidida pelo Presidente da Câmara Municipal a instauração do processo disciplinar [Dezembro de 2008], o mesmo já se encontrava prescrito, por inobservância do, quer do prazo de 3 meses previsto no D.L. 24/84, quer do prazo de 1 mês previsto no D.L. 58/2008." 16a - O dever geral de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos; 17a - Este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador; 18a - Viola tal conduta funcional o trabalhador que se apartar daqueles mesmos padrões ou objectivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço; 19a - Nessa medida, o zelo, ou a falta dele, parecem surgir “in actu exercito”, cabendo inferir da sua existência ou detectá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a actividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objectivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins; 20a - O facto da conduta da representada do Recte infringir determinados comandos legais e normativos que se lhe impunham, e que lhe exigiam uma postura radicalmente diversa no seu relacionamento com as instituições, mormente, com a "ADSE", não deriva que a mesma se subsuma ou integre a violação do dever de zelo porquanto tais comandos legais ou normativos e sua estrita observância colocam-se ou posicionam-se como um padrão geral de conduta para todos os beneficiários daquele subsistema e independentemente daquilo que são as funções desempenhadas pelo beneficiário; 21a - Não se revelando dos autos que o funcionário associado do Recdo desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças e que, por essa via, o seu incumprimento revelasse violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância o fizessem incorrer em infracção dos seus deveres funcionais, não incorreu o mesmo em violação do dever de zelo; 22a - Em sede criminal, não se apuraram os contornos das alegadas infracções, o que conduziu à absolvição, nessa sede, não só da representada do Recte., mas de todos os demais arguidos funcionários dos ex-SMAS do Município do Porto, como se extrai do acórdão tirado no processo comum colectivo que sob o nº 1993/05.7JAPRT corre termos pela 2a Vara Criminal do Porto, ainda não transitado em julgado, no qual a representada do Recte era arguida; 23a - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, por ter considerado como violado o dever de zelo, em ofensa ao disposto nos artºs 3º, nº 4, alínea b) e artº 4º, nº 2 do ED/84.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: (

  1. O presente recurso é inadmissível por não se verificarem os requisitos estabelecidos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que este tipo de recurso deverá ser utilizado somente em casos excecionais, nos termos previstos no preceito legal referido, que deve ser interpretado de uma forma restritiva, sob pena de se generalizarem os recursos de Revista e o Supremo Tribunal Administrativo se tornar, simplesmente, num terceiro grau de jurisdição corrente; (b) O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já sobre inúmeros processos relacionados com este mesmo procedimento disciplinar, sendo que em todos os até agora conhecidos entendeu que face ao objeto do recurso, bem como o fundamento do mesmo, não se encontravam preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, rejeitando assim os recursos interpostos.

(c) A questão discutida nos presentes autos não tem relevância social, uma vez que a infração disciplinar praticada pela Associada do Recorrente foi judicialmente reconhecida pelos dois graus de jurisdição anteriores, não tendo o Recorrente impugnado essa parte da decisão, mas somente invocado o seu desacordo quanto a um único aspeto jurídico (a prescrição), sem, porém, fundamentar a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito; (d) A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo foi emitida com base em factos concretos que a sustentam - que foram dados como provados e que não poderão já ser alterados pelo Tribunal ad quem - sendo que a mesma é perfeitamente plausível face ao enquadramento jurídico existente, aos factos provados e àquela que tem vindo a ser a jurisprudência do STA nesta matéria, deixando de haver fundamento para o presente recurso de Revista; (e) O prazo de prescrição previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED/84 inicia a sua contagem logo que a falta seja conhecida pelo dirigente máximo do serviço, (f) A Associada do Recorrente apenas integrou o quadro de pessoal do Recorrido em 26 de outubro de 2006 - na sequência da transformação dos SMAS do Porto em empresa Municipal e face ao Protocolo celebrado entre o Recorrido e a Águas do Porto -, pelo que em 2 de dezembro de 2005 o dirigente máximo do serviço em que a Associada do Recorrente exercia funções era o Conselho de Administração dos SMAS do Porto; (g) O Recorrente não alega, nem existe qualquer facto provado nos autos nesse sentido, que o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tenha tornado conhecimento da falta em 2005, ou sequer antes da transformação dos SMAS...

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