Acórdão nº 0864/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Centro Distrital de Coimbra, Instituto de Segurança Social, IP., inconformado, recorre da decisão proferida a fls. 30 a 39 dos autos, que a condenou nas custas do presente processo impugnatório que contra si havia sido intentado por A………….

Alegou, tendo concluído: 1ª- O recurso ora interposto questiona o decidido na sentença de 6 de Maio de 2015 quanto à condenação em custas do Instituto de Segurança Social, pois no que concerne às custas, a Segurança Social não ocupa neste tipo de processos a qualidade de parte, é o órgão decisor, por isso, não pode ser tributada; 2ª- No apoio judiciário, quando a decisão da Segurança Social é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria; 3ª- As partes nessa impugnação judicial, são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica, neste caso o impugnante A………… e a impugnada Fazenda Nacional, conforme ofício do TAF n.º 149, de 27 de Fevereiro de 2014; 4ª- A Segurança Social mantém o papel de árbitro (aliás, até ao final do processo judicial pode ainda retirar a protecção jurídica a quem dela usufrua nos termos do disposto no art. 10º da LPJ), não sendo parte no processo judicial, relativamente ao qual não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer; 5ª- O interesse em demandar exprime-se peta utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

  1. - Ora, no âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção judicial para a qual o mesmo foi requerido.

  2. - Pois, em matéria de imputação de encargos, o art. 36.º da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece "Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final".

  3. - Conforme Salvador da Costa, em anotação à Lei, na pág. 222, explica “A referência à entrada em regra de custas significa que os referidos encargos são incluídos no acto de contagem final, a débito da parte vencida não beneficiária do apoio Judiciário na modalidade de assistência judiciária" que são "as quantias efectivamente despendidas pelo erário público no âmbito da concessão de protecção jurídica".

  4. - Portanto, é para a parte contrária na acção judicial que pode advir prejuízo pelo facto de ser concedido protecção jurídica ao requerente.

  5. - Para a Segurança Social não advém nenhum prejuízo; pois todos os encargos com o apoio judiciário são suportados pelo Ministério da Justiça. À Segurança Social apenas cabe verificar da insuficiência económica dos requerentes.

  6. - Esta é a principal diferença relativamente aos processos judiciais em que a Segurança Social figura como parte - Ré no contencioso administrativo, enquanto interveniente principal ao abrigo do disposto no DL 59/89, como ofendida/assistente nos processos por crimes cometidos contra a Segurança Social e como reclamante nos processos de execução e de insolvência.

  7. - É forçoso concluir que a Segurança Social ao não ser parte ou interveniente no processo judicial não pode ser condenada em custas, pois o 527.º e sgs do CPC em matéria de custas apenas faz recair essa responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).

  8. - Portanto, no caso da decisão da...

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