Acórdão nº 0864/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Centro Distrital de Coimbra, Instituto de Segurança Social, IP., inconformado, recorre da decisão proferida a fls. 30 a 39 dos autos, que a condenou nas custas do presente processo impugnatório que contra si havia sido intentado por A………….
Alegou, tendo concluído: 1ª- O recurso ora interposto questiona o decidido na sentença de 6 de Maio de 2015 quanto à condenação em custas do Instituto de Segurança Social, pois no que concerne às custas, a Segurança Social não ocupa neste tipo de processos a qualidade de parte, é o órgão decisor, por isso, não pode ser tributada; 2ª- No apoio judiciário, quando a decisão da Segurança Social é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria; 3ª- As partes nessa impugnação judicial, são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica, neste caso o impugnante A………… e a impugnada Fazenda Nacional, conforme ofício do TAF n.º 149, de 27 de Fevereiro de 2014; 4ª- A Segurança Social mantém o papel de árbitro (aliás, até ao final do processo judicial pode ainda retirar a protecção jurídica a quem dela usufrua nos termos do disposto no art. 10º da LPJ), não sendo parte no processo judicial, relativamente ao qual não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer; 5ª- O interesse em demandar exprime-se peta utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
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- Ora, no âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção judicial para a qual o mesmo foi requerido.
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- Pois, em matéria de imputação de encargos, o art. 36.º da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece "Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final".
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- Conforme Salvador da Costa, em anotação à Lei, na pág. 222, explica “A referência à entrada em regra de custas significa que os referidos encargos são incluídos no acto de contagem final, a débito da parte vencida não beneficiária do apoio Judiciário na modalidade de assistência judiciária" que são "as quantias efectivamente despendidas pelo erário público no âmbito da concessão de protecção jurídica".
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- Portanto, é para a parte contrária na acção judicial que pode advir prejuízo pelo facto de ser concedido protecção jurídica ao requerente.
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- Para a Segurança Social não advém nenhum prejuízo; pois todos os encargos com o apoio judiciário são suportados pelo Ministério da Justiça. À Segurança Social apenas cabe verificar da insuficiência económica dos requerentes.
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- Esta é a principal diferença relativamente aos processos judiciais em que a Segurança Social figura como parte - Ré no contencioso administrativo, enquanto interveniente principal ao abrigo do disposto no DL 59/89, como ofendida/assistente nos processos por crimes cometidos contra a Segurança Social e como reclamante nos processos de execução e de insolvência.
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- É forçoso concluir que a Segurança Social ao não ser parte ou interveniente no processo judicial não pode ser condenada em custas, pois o 527.º e sgs do CPC em matéria de custas apenas faz recair essa responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).
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- Portanto, no caso da decisão da...
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