Acórdão nº 0365/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………… e B…………, identificados nos autos, recorreram no TCA Norte, da sentença do TAF de Penafiel que, concluindo que a liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2006, com o nº. 2009 5001982592 E no valor de € 6.277,69, não padece de qualquer das ilegalidades que lhe imputaram na respectiva impugnação judicial, julgando-a totalmente improcedente.

  1. Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações: 1.ª A douta sentença recorrida, na parte em que considerou não haver sido cometida pela Administração Fiscal qualquer falta ou irregularidade no direito de audição dos recorrentes, interpretou incorrectamente o artigo 60.º da Lei Geral Tributária e os artigos 87.º, n.º 1, 101.º, n.º 3 e 104.º do Código do Procedimento Administrativo; Com efeito, 2.ª A Administração Fiscal indeferiu o requerimento de audição da testemunha arrolada pelos recorrentes, na reclamação graciosa, por considerar que a disposição do artigo 69.º al. e) do CPPT lhe confere esse poder, de forma automática e arbitrariamente, em clara violação do direito de audiência e participação dos contribuintes: 3.ª As rendas que se encontram na origem da liquidação impugnada de IRS correspondem a sete imóveis da herança de C…………, sendo o recorrente marido um dos dois herdeiros, e a outros dois imóveis, sendo o recorrente comproprietário destes últimos; 4.ª O próprio Tribunal reconhece, como, aliás, a Administração Fiscal que as rendas ajuizadas foram pagas e colocadas à disposição do cabeça-de-casal da herança de C…………, D…………, irmão do recorrente, Não obstante, 5.ª A sentença recorrida considera que o normativo do artigo 19.º do Código do IRS também se aplica às rendas que constituem frutos da herança de C…………; Ora, 6.ª O referido entendimento consubstancia um erro de interpretação jurídica, não só do artigo 19° do Código do IRS, mas dos dispositivos que definem o conceito de herança, nomeadamente os artigos 2025°, 2068°, 2071°, 2090° e 2098° do Código Civil; Com efeito, 7.ª A herança representa um património autónomo, uma universalidade de direito, constituindo-se objecto de relações jurídicas próprias, que não pode ser equiparada ou confundida com as situações de propriedade em comum prevista e regulamentada nos artigos 1403° e seguintes do Código Civil; Acresce, 8.ª Que os custos fiscais das rendas auferidas, como frutos da herança de C…………, pelo cabeça-de-casal D…………, constituem encargo da administração da dita herança, para cuja satisfação, aliás, deve aquele vender, se necessário, outros frutos ou bens deterioráveis da mesma herança, tudo nos precisos termos do artigo 2090° do Código Civil; De qualquer modo, 9.ª O entendimento vertido na douta sentença recorrida, de responsabilidade fiscal dos recorrentes independentemente de haverem auferido ou sequer tomado conhecimento dos rendimentos respectivos sempre configuraria uma violação do estatuído no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4° da Lei Geral Tributária; Termos em que, e nos mais de direito, revogando a douta sentença recorrida, e substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação n° 20095001982592, será feita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT