Acórdão nº 0730/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito de processo de impugnação judicial que deduziu contra acto de reversão contra si da execução fiscal instaurada contra a sociedade “B……….., Lda”, julgou verificado o erro na forma de processo utilizado e determinou a convolação da petição de impugnação em petição de oposição, com o prosseguimento dos autos como processo de oposição.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1.

Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015 é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, convolando-o e enviando o processo novamente à distribuição de forma a que este seja autuado como oposição e não como impugnação judicial, conforme efectivamente entrou.

  1. Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.

  2. Facto que determina a nulidade de todo o processado.

  3. E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida.

  4. Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.

  5. Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão, na P.I., de factos fundamentais.

  6. Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado, absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos - REVERSÃO - e não continuar os autos com outra forma de processo.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto e desenvolvido parecer no sentido da manutenção do julgado – cfr. fls. 68 a 70.

    1.4.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

  7. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2015, que tendo julgado ocorrer erro na forma de processo utilizado, convolou a petição de impugnação em petição de oposição a execução fiscal e determinou que os autos prosseguissem os seus termos como processo de oposição, tendo em conta que a impugnante pretendia discutir o seu chamamento a essa execução, alegando a irregularidade da notificação do projecto de decisão de reversão e a sua ilegitimidade para a execução (por falta de exercício da gerência de facto da sociedade devedora, por falta de culpa na insuficiência do património desta, e por força...

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