Acórdão nº 01581/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A…………, SA, melhor identificada nos autos, reclamou para o Tribunal Tributário de Lisboa, da citação e do processo de execução fiscal nº 3158201501106244 contra si interposto por falta de requisitos do título executivo.

Por sentença de 05 de Outubro de 2015, o Tribunal Tributário de Lisboa veio julgar improcedente a reclamação apresentada e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a entidade recorrente, A…………, SA apresentar as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo de Reclamação judicial (nos termos do art. 276.º do CPPT) que correu termos com o n.º 2342/15.1BELRS, que tinha por objecto anulação da citação e dos processos de execução fiscal nº 3158/2015/01106244 e apensos (Doc.1).

  1. Salvaguardando melhor entendimento, a matéria deste Recurso é exclusivamente jurídica, sendo que os factos a ela atinentes - doutamente transcritos na sentença recorrida - são todos de natureza incontrovertida, documentalmente comprovados pelos documentos juntos aos autos, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida.

  2. A matéria de facto com relevância para a decisão da causa é a que consta dos documentos dos autos que, nessa medida se dão aqui por reproduzidos, nomeadamente (i) a Recorrente foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal nº 3158/2015/01106244 e apensos e uma vez que a mesma não logrou identificar as dívidas objeto da citação e do processo executivo solicitou informação ao Serviço de Finanças de Loures - 3 - vide Doc. 2 - relativo à natureza e proveniência das dívidas e indicação dos seus montantes, relativamente a cada uma das dívidas que constam da citação; menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem. (ii) a Recorrente solicitou informação no sentido de poder identificar as dívidas em execução e conseguir apurar se o pagamento das dívidas exequendas é devido ou se as dívidas são legais (ou não). (iii) O despacho do Serviço de Finanças de Loures -3 não logrou prestar à ora Reclamante a informação solicitada, pelo que só se pode concluir que o mesmo é nulo ou anulável, devendo o ato ora reclamado ser revogado, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2 do CPPT. (iv) o Serviço de Finanças indefere o pedido apresentado pela Recorrente com base em argumentos que, do seu ponto de vista são inaceitáveis. (v) a Recorrente reitera que não sabe, sequer - porque tal não resulta da citação -, se as dívidas exequendas se referem a coimas, a que tipo de coimas, a que processos de contra-ordenação e se os mesmos lhe foram notificados para o exercício dos direitos de defesa previstos na lei. (vi) o órgão exequente refere igualmente que as funções das citações vêm referidas no art. 189º do CPPT concluindo que a citação proporciona os meios para, em sede de apreciação, lograr da existência da dívida ou até da sua própria ilegalidade; acontece que tal só é aplicável às citações legalmente efetuadas, o que não se afigura ser manifestamente o caso nos presentes autos.

  3. A sentença, na medida em que considera que a citação em crise cumpre os requisitos legais das citações em processo de execução assenta em erro de julgamento erro de direito, importa retificar em sede do presente recurso embora não se afigure existirem factos controvertidos, o julgamento do Tribunal recorrido assenta em erro de direito e é contrária à lei, máxime, aos arts. 20º e 202º, ambos da CRP, entre outros dispositivos legais.

  4. A inconstitucionalidade vem invocada por violação direta dos arts. 20º e 202º da C.R.P. ao considerar-se que da citação e da listagem anexa à mesma constam todos os elementos a que se reporta o art.º 163.º do CPPT, não se verificando que a falta cometida prejudica a defesa da Requerente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 163.º, 165.º, ambos do CPPT.

  5. Os artigos supracitados visam assegurar a defesa do citado.

  6. Ora, a listagem anexa à citação é incompreensível no que respeita ao efeito básico pretendido: a identificação da dívida em execução.

  7. Com efeito, da citação não é, de todo, suscetível de aferir a dívida exequenda em crise nos autos, ficando desta forma prejudicado o direito de defesa da Recorrente.

  8. Seguindo a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2002, foi dado como provado que o direito de defesa do Oponente ficou prejudicado, pois “o que releva para o efeito de saber se deve ser atendido a arguição da nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo (sublinhado nosso), s.m.o., ao decidir-se como se decidiu, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais - arts. 163º, 165º, ambos do CPPT.

  9. A nulidade ou invalidade da citação implica também a nulidade ou invalidade do processo de execução fiscal.

  10. Afigura-se que o regime aplicável à presente citação é o da nulidade, nos termos do art. 161º nº 2, al. c) do CPA, aplicável por força do art. 2º al. d) do...

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