Acórdão nº 01395/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . de 24 de Julho de 2014 Julgou a Impugnação Judicial improcedente, mantendo-se válidas as liquidações adicionais efetuadas e ora impugnadas.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:((*) (**) (***) Este acórdão já tem as rectificações feitas através do acórdão proferido no dia 20/01/2016) A……… e B……… vieram interpor o presente recurso da decisão proferida no processo de Impugnação Judicial nº. 716/12.9BEPNF, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual julgou manifestamente improcedente a Impugnação Judicial.

  1. Resultando, com efeito, na efectiva consideração das liquidações adicionais emitidas, como válidas.

  2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos.

  3. Dito isto, apresentaram os Recorrentes, no decurso de toda a presente acção, Reclamação Graciosa com vista à impugnação das liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 2001 a 2004, e ainda, ao indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável por extemporaneidade.

  4. No decurso de recurso hierárquico interposto – processo nº. 470/08.9BEPNF – fora tal despacho anulado, porquanto não se havia verificado o exercício do direito de audição.

  5. Colmatada a lacuna, fora proferido despacho que indeferiu o pedido de revisão por extemporaneidade.

  6. E é precisamente neste seguimento, que os aqui Recorrentes apresentaram impugnação judicial, de cuja decisão, ora recorrem.

  7. Isto porque, considerara o Digníssimo Tribunal a Impugnação Judicial Improcedente, IX. Considerando válidas as liquidações emitidas na pendência de Pedido de Revisão.

  8. Com efeito, ainda que não se conteste, em sede de sentença, a alegada extemporaneidade do Pedido de Revisão – por o considerarem extemporâneo, sem mais – certo é que, considera-se que o efeito suspensivo do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º e ss. da LGT, não se aplica ao presente caso.

  9. Interpretam os Recorrentes em sentido inverso: o efeito suspensivo previsto no preceito supramencionado haveria ter sido verificado no decurso da presente acção.

  10. Porquanto, a decisão quanto ao pedido de revisão não havia sido emitida aquando da emissão das liquidações adicionais.

  11. E a este propósito refere-se que, não obstante o alegado carácter extemporâneo do Pedido não aprouver a igual interpretação por parte dos ora Recorrentes – como aliás se poderá comprovar pelas peças processuais deduzidas a esta parte – certo é que, consideram estes, por assim o interpretarem, que o efeito suspensivo haveria de ter operado.

  12. Uma vez que, a decisão quanto ao Pedido de Revisão, essa pronúncia, consubstancia uma decisão per si.

  13. Para tanto, leiture-se o Acórdão supra referido: “Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos.

    ” XVI. Neste decurso e seguimento, as liquidações adicionais produziam já os seus efeitos, sem que para tanto houvesse sedimentado uma verdadeira e coerente decisão sobre o Pedido de Revisão.

  14. E, ainda na esteira do supra parafraseado Acórdão: “Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos será ilegal.” XVIII. Ora, não se encontrava a matéria definitivamente fixada, porquanto corriam termos controversos envoltos da mesma. Designadamente no que à decisão final do Pedido de Revisão respeitava.

  15. Isto porque, paralelamente e ainda no que à decisão quanto ao Pedido de Revisão respeita, corriam termos Recurso Hierárquico e Acção Administrativa Especial, conforme supra mencionado.

  16. Aqui chegados, não conseguem conceber os Recorrentes a não aplicação do efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do estatuído no nº. 2 do artigo 91º da LGT, por tudo quanto ora se verte.

  17. E, precisamente, por considerarem que a ponderação do efeito suspensivo do Pedido de Revisão deveria ter imperado, por crerem que resultaria em decisão distinta, requerem os Recorrentes a procedência do presente Recurso, revogando-se a sentença proferida.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida com diverso fundamento do dela constante por entender verificar-se a excepção de inimpugnabilidade dos actos de liquidação face à extemporaneidade da reclamação graciosa que antecedeu esta acção.

    Notificado o parecer do Magistrado do Ministério Público às partes nada disseram.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.º - Em resultado de ação inspetiva ao ora impugnante A…….., NIF: ………., os serviços de inspeção tributária (SIT) concluíram pela existência de subfacturação, que originou IVA em falta de entrega ao Estado e correções para efeitos de IRS - cf. teor de fls.22 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente a fls.1 do relatório de inspeção tributária (RIT).

    1. - A referida ação de inspeção decorreu ao abrigo da Ordem de Serviço n.° OI 200503509, com o PNAIT 321,43, entre os dias 17.06.05 e 22.07.2005 - cf. teor de fls.22 do PA apenso aos autos, correspondente a fls.1 do RIT.

    2. - O impugnante A……….. encontra-se coletado no Serviço de Finanças do Marco de Canaveses pelo exercício da atividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em alumínio, a que corresponde o CAE 028120, desde 12.08.1998 - facto não controvertido.

    3. - Os motivos e fundamentos em que a administração tributária (AT) se estribou para proceder à determinação da matéria tributável, com utilização de métodos indiretos constam do RIT ínsito no PA apenso a estes autos, por uma questão de economia processual - facto não controvertido.

    4. - Em resultado da referida ação inspetiva foi fixada aos impugnantes a matéria tributável de IRS respeitante aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, nos montantes de € 43.157,01, € 30.297,59, € 50,166,61 e € 208. 864,49, respetivamente - facto não controvertido.

    5. - Em sede de IVA, respeitante aos mesmos exercícios, foram fixados os valores de € 14.808,43, € 8.868,63, € 19.709,03 e € 35.522,54 - facto não controvertido.

    6. - Os ora impugnantes foram notificados do RIT e respetiva fundamentação da decisão de fixação dos rendimentos por métodos indiretos, por carta registada com aviso de receção em 28.09.2005 - cf. teor de fls.45 a 47 do PA apenso a este processo.

    7. - Com a referida notificação foram remetidas as notas de fixação do IRS.

    8. - As notas de fixação do IVA devido na sequência da matéria tributável fixada com recurso a métodos indiretos foram remetidas aos impugnantes através do ofício n°49144/0505, de 12.10.2005, por carta registada com aviso de receção assinado em 13.10.2005 - cf. doc.de fls.48 do Processo de Reclamação Graciosa (PRG), 10.º - Em 02.11.2005 os impugnantes deram entrada no serviço de Finanças do Marco de Canaveses de um Pedido de Revisão da matéria tributável fixada através de métodos indiretos no âmbito do procedimento inspetivo supra referido que não foi atendido por ter sido extemporânea a sua apresentação - facto não controvertido.

    9. - O qual veio a ser indeferido por extemporâneo, por despacho de 11.11.2005 do Chefe do secretariado de apoio às comissões de revisão.

    10. - Em 17.11.2005, foram emitidas as liquidações adicionais de IRS e correspondentes juros compensatórios, objeto da presente impugnação – cf. doc. de fls.52 a 62 do PA.

    11. - Com data limite de pagamento de 26.12.2005 - cf. doc. de 26 a 33 do PRG.

    12. - As referidas liquidações foram notificadas aos impugnantes em 30.11.2005 - cf. docs, de fls. 52 a 62 do PA apenso aos autos.

    13. - Em 06.12.2005, os impugnantes apresentaram Recurso Hierárquico da decisão de indeferimento do Pedido de Revisão da matéria tributável.

    14. - Por despacho de 12.05.2008 foi negado provimento a esse Recurso Hierárquico.

    15. - Os ora impugnantes em 03.03.2006 deduziram Reclamação Graciosa (RG) das liquidações adicionais de IRS e correspondentes juros compensatórios, em causa neste processo, a que correspondeu o processo n.°1813200601000161 - cf. doc. de fls.44 e seguintes do PRG.

    16. - Reclamação Graciosa que foi indeferida por despacho de 08.07.2008.

    17. - Decisão da qual foram os impugnantes notificados em 11.07.2008 – cf. docs. de fls.52 a 54 do PRG.

    18. - Em 25.07.2008 deduziram os impugnantes impugnação judicial contra o indeferimento da RG atrás referida, que correu termos neste Tribunal sob proc. n° 468/08.7BEPNF, tendo sido proferida sentença de absolvição da instância da Fazenda Pública em 26.06.2009 - cf. fls. 43 a 52 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

    19. - Em 25.07.2008, na sequência do indeferimento do Recurso Hierárquico, os impugnantes intentaram uma Ação Administrativa Especial, que correu termos neste Tribunal sob Proc. n°470/08.9BEPNF que, por Acórdão de...

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