Acórdão nº 0787/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 869/09.3BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívidas por taxas respeitantes a licença de publicidade.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. A Recorrente considera que os factos objecto dos presentes autos se enquadram no artigo 108.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro e não no artigo 101.º conforme referido na douta Decisão do Tribunal “a quo”.

  1. Tal posição assenta no facto de o processo ter como fundamento taxas de publicidade e não taxas de por [sic] ocupação de espaços públicos associada à actividade económica.

  2. Nos termos do artigo 108.º 2) o pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, acrescido de uma taxa de 50%.

  3. Tendo de se considerar que caso não seja efectuado o pagamento nesse prazo a licença será cancelada, conforme previsto na 2.ª parte do n.º 1 daquele artigo e artigo 7.º n.º 1.

  4. É necessário fazer-se a distinção entre a renovação automática das licenças cujo prazo é igual ou superior a 30 dias e o cancelamento da licença por falta de pagamento, pois são situações distintas.

  5. A renovação automática foi um sistema encontrado para evitar que todos os trimestres tivesse de ser solicitado novo pedido de licenciamento, VII. Pois sendo um período curto, poderia dar azo a atrasos e consequentemente dar origem a processos de contra ordenação ou obrigatoriedade de remoção dos painéis até ser concedida nova licença.

  6. No entanto, independentemente da renovação, caso o requerente, neste caso a Recorrente, não efectue o pagamento dentro dos prazos previstos, a licença será cancelada.

  7. Pelo que uma vez que a Recorrente não efectuou o pagamento das licenças as mesmas deveriam ter sido canceladas, pois estamos perante uma licença trimestral, renovável trimestralmente e não uma licença anual conforme entendido pelo douto Tribunal “a quo”.

  8. Quer a recorrida quer os documentos juntos aos autos comprovam que a licença era trimestral.

  9. Tal foi referido pela recorrida na sua douta contestação, assim como fica provado pelo valor em dívida correspondente a uma licença trimestral nos termos do artigo 103.º n.º 9.1- 1).

  10. Não obstante, o mesmo raciocínio deverá ser seguido caso o douto tribunal “ad quem” entenda que é aplicável o artigo 101.º do referido Regulamento.

  11. Da leitura do regulamento resulta claro que a partir do não pagamento das licenças as mesmas são canceladas, XIV. Não podendo a recorrida solicitar o seu pagamento, nem executar a Recorrente.

  12. Quanto muito deveria ser levantado um processo de contra-ordenação por possuir painéis publicitários sem licenciamento.

Termos em que deverá o presente processo ser julgado improcedente por não ser devida a quantia exequenda.

[…]».

1.3 O Município do Barreiro contra alegou, sintetizando a sua posição nas seguintes proposições conclusivas: «1- Os arts. 101.º n.º 3 alíneas a) e b) e 108.º n.º 4 alíneas a) e b) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro, aprovado em 02.08.2006 são idênticos a reclamar que o termo do licenciamento se faça com uma declaração expressa de vontade por parte da recorrida, independentemente do não pagamento atempado da taxa, ou se faça por parte da agravante, na declaração expressa e por escrito do não renovação do respectivo licenciamento.

2- A caducidade não opera só por si, pois exige uma manifestação declaratória apta a inverter, o mecanismo da renovação automática, como se verifica no caso dos autos. A licença da recorrente sendo anual é pelo menos igual ou superior a 30 dias, consistindo os factos provados nos autos em manifestações de vontade, no sentido de considerar a licença válida e não cancelada.

3- A agravante também não manifestou intenção de por termo à licença por escrito, nem removeu os painéis publicitários, fazendo actuar o mecanismo da renovação automática.

4- As normas do arts. 101.º e 108.º do Regulamento de taxas, revestem carácter especial pelo que a sua hermenêutica faz prevalecer estes sobre os artigos 6 e 7 de índole genérica do mencionado regulamento.

5- O Código Municipal da Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro, em 18.02.1991, salienta que à caducidade, para que esta opere, deve seguir-se uma declaração da Câmara Municipal que constitui opção desta; pode a Câmara Municipal; confirmando ainda o dito no art. 19.º deste Regulamento, com o referido art. 20.º sobre os efeitos necessários das declarações de vontade do recorrente e do recorrido no termo do licenciamento de publicidade.

6- A falta de pagamento atempado da taxa não determina automaticamente a instauração do procedimento de contra-ordenação, consistindo este numa alternativa dos órgãos decisórios da recorrida, que não existe no universo do Município do Barreiro, em face designadamente da exigibilidade para esta se verifique da ocorrência de um facto típico, ilícito e culposo, punível com uma coima.

7- No caso dos autos o uso do processo de Execução Fiscal é adequado ao interesse público subjacente consubstanciado na materialização da cobrança de receitas públicas, ou seja, das taxas devidas pelo licenciamento provado nos autos.

Termos em que deve o recurso de agravo ser considerado improcedente, por ser devida a quantia exequenda e o processo de execução fiscal prosseguir até à cobrança.

[…]».

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «1. Da questão prévia da incompetência material do S.T.A.: Em face dos termos do recurso e respectivas conclusões, parece resultar que, após se questionar se os factos se enquadram no art. 101.º e não no art. 108.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Barreiro, se defende estar em causa a apreciação de uma licença, a qual é trimestral e não anual ao contrário do decidido, para o que se invoca ser tal o que resulta dos documentos juntos aos autos e a posição do recorrido.

Ora, a recorrente põe em causa o decidido quanto à...

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