Acórdão nº 0540/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que C…, S.A. interpôs da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa que formulou em 15/09/2011, visando o reembolso do pagamento especial por conta que efectuou nos anos de 2009 a 2011.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: i. A decisão recorrida julgou como tempestivo o pedido de revisão oficiosa de acto tributário, apresentado após o decurso do prazo de reclamação administrativa, ainda que não fundado em erro imputável aos serviços, nos termos do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária ii. Nos termos do artigo 78º, nº 1, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

iii. Como decidido pelo STA, esta norma apenas pode ser entendida no sentido de poder o contribuinte solicitar a revisão do ato tributário, ainda que a mesma seja da iniciativa da Administração Tributária, dentro dos limites temporais (i.e., 4 anos) em que a própria Administração Tributária a pode exercer, e com fundamento em erro imputável aos serviços.

iv. Não havendo erro imputável aos serviços, fundando-se o pedido em (outra) qualquer ilegalidade, se apresentado após o decurso do prazo de reclamação administrativa, o mesmo mostra-se como extemporâneo, conforme o supra citado nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.

v. Assim se entendendo, não se mostra a Administração nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 56º da LGT, adstrita ao dever de decisão por ter sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.

vi. Impõe-se, assim, a intervenção desse Supremo Tribunal, face à decisão contrária à jurisprudência superior por si já produzida, bem como contrária à jurisprudência constitucional vigente, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de relevo e para dissipar dúvidas sobre tal matéria, e para a paz jurídica, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, nos termos do art.º 150º, do CPTA.

vii. Nos termos do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, deve ser considerado como intempestivo o pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

viii. Sendo de manter o acto impugnado, por legal, sendo de considerar como extemporâneo o pedido de revisão oficiosa subjacente ao acto impugnado, nos termos do nº1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.

1.2 A Recorrida não apresentou...

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