Acórdão nº 0773/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul . 30 de Janeiro de 2014 Acordaram, em conferência, os Juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., L.dª, veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, e, consequentemente, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.° 1503-2008/400124.9, tendo por objecto a liquidação adicional de IVA n.°07263491, de 18.09.2007, no montante de €45.826,63, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso jurisdicional é interposto para Supremo Tribunal Administrativo e deverá ser admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA, porquanto: (i) As questões em discussão nos presentes autos, devido à sua relevância social e jurídica, ao incidirem sobre direitos e regras de salvaguarda dos contribuintes, como sejam o direito à dedução do IVA, a caducidade do direito à liquidação do IVA e a presunção de veracidade da contabilidade, revestem-se de importância fundamental para o seu correto tratamento jurisprudencial pelas instâncias. Neste domínio devem evitar-se, como sucedeu no caso concreto, decisões judiciais diametralmente opostas resultantes da aplicação do mesmo quadro legal, sob pena de se pôr em causa confiança no sistema jurídico; (ii) O acórdão recorrido padece de erro grosseiro e manifesto, porquanto: por um lado, parte de um pressuposto errado relativamente ao objeto do litígio e à questão decidenda; e por outro, considera que a AT cumpriu o ónus de prova do seu direito à correção do IVA, quando esta nem sequer fundamentou por que motivo não podia a ora Recorrente ter deduzido o IVA.

  2. Manter o acórdão recorrido significa manter uma decisão que está ostensivamente incorreta à luz da lei fiscal, o que é inadmissível e deve ser recusado pelo STA para garantia de uma boa justiça.

  3. Configurando-se o recurso de revista uma válvula de segurança do sistema, muito dificilmente se poderá concluir que a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. Relativamente ao segmento da liquidação impugnada relativo às correções de 2002, resulta evidente que o acórdão do TCA Sul recorrido parte de um pressuposto errado: os presentes autos têm por objeto o ato de liquidação adicional de IVA n.º 07263491, de 18.09.2007 e não, como aí se refere, um qualquer ato de indeferimento do pedido de reembolso do IVA. Assim como, a questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se a...

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