Acórdão nº 01168/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S. A., identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TAF de Almada, de fls. 63 e segs., que julgou procedente a impugnação deduzida por B…………, Lda. e declarou nula a taxa de publicidade cobrada pela A…………, veio recorrer para este Supremo Tribunal.
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Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 – A Recorrida defende que a A………… não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos, nem tão-pouco proceder à cobrança de qualquer taxa, uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal.
2 – O tribunal a quo entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o ato de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação.
3 – Resulta da legislação atualmente em vigor que; a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 13/71).
4 – Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto-Lei n.° 13/71 e da Lei n.° 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.° 13/71 no seu artigo 10.°, n.° 1, al. a) estabelece que depende de aprovação ou licença da A………… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respetiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15.º, n,° 1, aI. j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é devida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos, c) A Lei n.° 9/88 no artigo 1º, n.° 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.º 2, daquele artigo 1º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”; e) A Lei n.° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.° 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje A…………, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr: artigos 1 .°, 2.°, 3.°, 10.º e 15.º, todos do Decreto-Lei n.° 13/71).
5 – E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.
6 – Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.° 2, do artigo 1.º da Lei n.° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr: n.° 1, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro).
7 – É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela A………… não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.
8 – Por isso, a intenção do legislador ao publicar o Decreto-Lei n.° 637/76 e depois a Lei n.º 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de janeiro.
9 – Assim, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da A………….
10 – As normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 10.º desse diploma legal, a A………… é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na al. j) do n.° 1 do seu artigo 15.º, não havendo assim duplicação de coleta.
11 – Sem prescindir, admitindo somente por dever de patrocínio, que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do Decreto-Lei n.º 637/76 e posterior Lei n.° 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tenha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo menos desde 1988, designadamente os artigos 8.º, n.° 1, al. f), 10.º, n.° 1, al. b) e 15.º, n.° 1, al. j) do Decreto-Lei n.° 13/71, conforme defende a mais recente jurisprudência do STA, devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.
12 – Pois, várias foram as oportunidades para o efeito, designadamente em 1998, com a publicação do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, em 2006, com a publicação da Lei n.° 30/2006, de 11 de julho, em 2008 com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 20 de maio e especialmente em 2011, com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011...
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