Acórdão nº 01168/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S. A., identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TAF de Almada, de fls. 63 e segs., que julgou procedente a impugnação deduzida por B…………, Lda. e declarou nula a taxa de publicidade cobrada pela A…………, veio recorrer para este Supremo Tribunal.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 – A Recorrida defende que a A………… não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos, nem tão-pouco proceder à cobrança de qualquer taxa, uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal.

    2 – O tribunal a quo entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o ato de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação.

    3 – Resulta da legislação atualmente em vigor que; a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 13/71).

    4 – Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto-Lei n.° 13/71 e da Lei n.° 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.° 13/71 no seu artigo 10.°, n.° 1, al. a) estabelece que depende de aprovação ou licença da A………… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respetiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15.º, n,° 1, aI. j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é devida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos, c) A Lei n.° 9/88 no artigo 1º, n.° 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.º 2, daquele artigo 1º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”; e) A Lei n.° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.° 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje A…………, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr: artigos 1 .°, 2.°, 3.°, 10.º e 15.º, todos do Decreto-Lei n.° 13/71).

    5 – E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

    6 – Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.° 2, do artigo 1.º da Lei n.° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr: n.° 1, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro).

    7 – É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela A………… não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

    8 – Por isso, a intenção do legislador ao publicar o Decreto-Lei n.° 637/76 e depois a Lei n.º 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de janeiro.

    9 – Assim, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da A………….

    10 – As normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 10.º desse diploma legal, a A………… é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na al. j) do n.° 1 do seu artigo 15.º, não havendo assim duplicação de coleta.

    11 – Sem prescindir, admitindo somente por dever de patrocínio, que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do Decreto-Lei n.º 637/76 e posterior Lei n.° 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tenha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo menos desde 1988, designadamente os artigos 8.º, n.° 1, al. f), 10.º, n.° 1, al. b) e 15.º, n.° 1, al. j) do Decreto-Lei n.° 13/71, conforme defende a mais recente jurisprudência do STA, devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.

    12 – Pois, várias foram as oportunidades para o efeito, designadamente em 1998, com a publicação do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, em 2006, com a publicação da Lei n.° 30/2006, de 11 de julho, em 2008 com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 20 de maio e especialmente em 2011, com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011...

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