Acórdão nº 0495/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 31 de Janeiro de 2015 – tal como corrigida por despacho de 26 de Maio de 2015 (de fls. 133 a 136 dos autos) - , que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade (…) relativamente à dívida exequenda referente a IVA de 2008 e 2009.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda é a de saber se ocorreu a falta de notificação no prazo de caducidade das liquidações de IVA dos anos de 2008 e 2009; b) Entende a RFP que a resposta só pode ser negativa, conclusão que se impõe quando aplicadas as normas jurídicas a que os factos vertidos no probatório se subsumem; c) Estas liquidações tiveram origem num procedimento externo de inspecção; d) Que decorreu entre 15/03/2012 e 16/06/2012, conforme alínea A) do probatório; e) O prazo de caducidade destas liquidações é de 4 anos, de acordo com o determinado pelo artigo 45.º, n.º 1 da LGT; f) Contudo, para a decisão do caso concreto, a Mma Juíza a quo convocou a norma contida no n.º 2 daquele artigo que determinava, ao tempo, um prazo de caducidade mais curto, de 3 anos.
g) Ao fazê-lo, incorreu em erro na aplicação do direito, já que não é esta a norma aplicável ao caso sub judice; h) pois, o prazo de caducidade aplicável é de quatro anos e não de três uma vez que, nas correcções efectuadas pelos serviços de inspecção tributária e que estão na base das liquidações em causa, houve recurso a métodos indirectos mas sem recurso aos indicadores objectivos de actividade previstos no n.º 2 do artigo 45.º da LGT; i) Tais indicadores nunca chegaram a ser aprovados; j) Deveria a Mmª Juíza a quo ter aplicado o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT; k) Caso o tivesse feito, teria concluído que, atento ainda a suspensão do prazo de caducidade de 4 anos, por força do artigo 46.º, n.º 1, em 24/01/2013, data em que foi cumprido o mandado de notificação das liquidações em causa, tal como consta da sentença recorrida, ainda que não tenha ocorrido a caducidade.
l) A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que o prazo de caducidade das liquidações em apreço era de 3 anos violando, assim, o disposto no art. 45.º, n.º 1 da LGT.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição improcedente.
2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos termos seguintes: I – O reparo feito pelo tribunal “a quo” na douta sentença em recurso fez adequada aplicação da Lei e não merece qualquer censura de erro de julgamento como a recorrente propõe.
II – O prazo de caducidade de 3 anos previsto no artigo 45.º n.º 2 da LGT subsume-se sem nenhuma censura no caso em concreto, ou seja para as liquidações que não foram notificadas ao aqui respondente e que tiveram origem na determinação da matéria tributável por recurso a métodos indirectos com base em indicadores objectivos de actividade, ainda que venha agora a AT reinvindicar que estes não chegaram a ser aprovados nem terem chegado a existir, no rigoroso respeito e cumprimento do disposto no artigo 45º n.º 2 concatenado com o artigo 90.º da LGT.
III – A AT invoca agora a inexistência por não terem chegado a ser aprovados os indicadores objectivos de actividade, mas na prática socorreu-se de método semelhante para determinar a matéria colectável do SP, aplicando aos anos em causa, 2008 e 2009, e ainda ao ano de 2010 no procedimento de inspecção que teve na génese das liquidações respectivas, margens de lucro que não próprias e relativas à factualidade tributária real e omitida, constante do procedimento de inspecção mas em contrario estabelecendo ela própria margens e percentagens de lucro, sem suporte legal por não terem sido publicadas nem serem de conhecimento oficioso.
IV – Refugiando-se a AT na aplicação dos métodos indirectos para determinar a matéria tributável que culmina na liquidação dos impostos em causa no processo, dos anos de 2008 e 2009, e declarando que a matéria colectável foi apurada pelo recurso à avaliação indirecta sem invocar o meio legal utilizado, declarando isso sim que os indicadores objectivos de actividade são ilegais, está o douto Tribunal em recurso em condições de conhecer da ilegalidade cometida pela AT e de reconhecer a nulidade de todas as liquidações efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção, isto é, dos anos de 2008, 2009 e 2010, uma vez que a matéria colectável...
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