Acórdão nº 0495/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 31 de Janeiro de 2015 – tal como corrigida por despacho de 26 de Maio de 2015 (de fls. 133 a 136 dos autos) - , que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade (…) relativamente à dívida exequenda referente a IVA de 2008 e 2009.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda é a de saber se ocorreu a falta de notificação no prazo de caducidade das liquidações de IVA dos anos de 2008 e 2009; b) Entende a RFP que a resposta só pode ser negativa, conclusão que se impõe quando aplicadas as normas jurídicas a que os factos vertidos no probatório se subsumem; c) Estas liquidações tiveram origem num procedimento externo de inspecção; d) Que decorreu entre 15/03/2012 e 16/06/2012, conforme alínea A) do probatório; e) O prazo de caducidade destas liquidações é de 4 anos, de acordo com o determinado pelo artigo 45.º, n.º 1 da LGT; f) Contudo, para a decisão do caso concreto, a Mma Juíza a quo convocou a norma contida no n.º 2 daquele artigo que determinava, ao tempo, um prazo de caducidade mais curto, de 3 anos.

g) Ao fazê-lo, incorreu em erro na aplicação do direito, já que não é esta a norma aplicável ao caso sub judice; h) pois, o prazo de caducidade aplicável é de quatro anos e não de três uma vez que, nas correcções efectuadas pelos serviços de inspecção tributária e que estão na base das liquidações em causa, houve recurso a métodos indirectos mas sem recurso aos indicadores objectivos de actividade previstos no n.º 2 do artigo 45.º da LGT; i) Tais indicadores nunca chegaram a ser aprovados; j) Deveria a Mmª Juíza a quo ter aplicado o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT; k) Caso o tivesse feito, teria concluído que, atento ainda a suspensão do prazo de caducidade de 4 anos, por força do artigo 46.º, n.º 1, em 24/01/2013, data em que foi cumprido o mandado de notificação das liquidações em causa, tal como consta da sentença recorrida, ainda que não tenha ocorrido a caducidade.

l) A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que o prazo de caducidade das liquidações em apreço era de 3 anos violando, assim, o disposto no art. 45.º, n.º 1 da LGT.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição improcedente.

2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos termos seguintes: I – O reparo feito pelo tribunal “a quo” na douta sentença em recurso fez adequada aplicação da Lei e não merece qualquer censura de erro de julgamento como a recorrente propõe.

II – O prazo de caducidade de 3 anos previsto no artigo 45.º n.º 2 da LGT subsume-se sem nenhuma censura no caso em concreto, ou seja para as liquidações que não foram notificadas ao aqui respondente e que tiveram origem na determinação da matéria tributável por recurso a métodos indirectos com base em indicadores objectivos de actividade, ainda que venha agora a AT reinvindicar que estes não chegaram a ser aprovados nem terem chegado a existir, no rigoroso respeito e cumprimento do disposto no artigo 45º n.º 2 concatenado com o artigo 90.º da LGT.

III – A AT invoca agora a inexistência por não terem chegado a ser aprovados os indicadores objectivos de actividade, mas na prática socorreu-se de método semelhante para determinar a matéria colectável do SP, aplicando aos anos em causa, 2008 e 2009, e ainda ao ano de 2010 no procedimento de inspecção que teve na génese das liquidações respectivas, margens de lucro que não próprias e relativas à factualidade tributária real e omitida, constante do procedimento de inspecção mas em contrario estabelecendo ela própria margens e percentagens de lucro, sem suporte legal por não terem sido publicadas nem serem de conhecimento oficioso.

IV – Refugiando-se a AT na aplicação dos métodos indirectos para determinar a matéria tributável que culmina na liquidação dos impostos em causa no processo, dos anos de 2008 e 2009, e declarando que a matéria colectável foi apurada pelo recurso à avaliação indirecta sem invocar o meio legal utilizado, declarando isso sim que os indicadores objectivos de actividade são ilegais, está o douto Tribunal em recurso em condições de conhecer da ilegalidade cometida pela AT e de reconhecer a nulidade de todas as liquidações efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção, isto é, dos anos de 2008, 2009 e 2010, uma vez que a matéria colectável...

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