Acórdão nº 0672/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A recorrente A……… vem requerer a reforma quanto a custas, do acórdão de folhas 249 e segs. destes autos, alegando, em síntese, que tendo sido parcialmente vencida no recurso foi todavia condenada na totalidade das custas.

Requer ao abrigo do artigo 527 do CPC que a sua condenação em custas seja reformulada de modo a que a custas sejam fixadas na proporção do decaimento.

Ouvido o MºPº neste Tribunal emitiu parecer de concordância com a pretensão da requerente.

Cumpre decidir.

Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa, E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua vez o artigo 527 do CPC estipula: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Decorre do exposto que as custas em causa embora da responsabilidade da parte vencida terão de ser fixadas “ex vi” do nº 2 do artigo 527 do CPC na proporção do decaimento.

No caso dos autos a recorrente apenas ficou vencida quanto a um dos pedidos pois logrou procedência no pedido em que pugnava quanto à fixação do efeito suspensivo da reclamação do órgão da execução fiscal.

Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do...

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