Acórdão nº 0672/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A recorrente A……… vem requerer a reforma quanto a custas, do acórdão de folhas 249 e segs. destes autos, alegando, em síntese, que tendo sido parcialmente vencida no recurso foi todavia condenada na totalidade das custas.
Requer ao abrigo do artigo 527 do CPC que a sua condenação em custas seja reformulada de modo a que a custas sejam fixadas na proporção do decaimento.
Ouvido o MºPº neste Tribunal emitiu parecer de concordância com a pretensão da requerente.
Cumpre decidir.
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa, E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua vez o artigo 527 do CPC estipula: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Decorre do exposto que as custas em causa embora da responsabilidade da parte vencida terão de ser fixadas “ex vi” do nº 2 do artigo 527 do CPC na proporção do decaimento.
No caso dos autos a recorrente apenas ficou vencida quanto a um dos pedidos pois logrou procedência no pedido em que pugnava quanto à fixação do efeito suspensivo da reclamação do órgão da execução fiscal.
Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO