Acórdão nº 0155/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de prédio urbano realizada no processo de execução fiscal nº 1970200601018116 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Benavente contra a sociedade “B………………, Ldª” e que contra si veio a reverter.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1ª Porque a inconstitucionalidade gera sempre a nulidade; 2ª Teremos de concluir que os atos praticados declarados inconstitucionais são nulos; 3ª E consequentemente, reconhecida que seja a inconstitucionalidade, os mesmos são considerados como inexistentes na ordem jurídica.
4ª Porque a declaração de inconstitucionalidade de um despacho de reversão de dívidas fiscais da devedora originária para os seus gerentes implica a nulidade do despacho de reversão; 5ª Teremos de concluir que todos os atos praticados depois do despacho de reversão e que se tenham fundamentado no despacho de reversão declarado inconstitucional, são também eles nulos; 6ª Porque nulidade do despacho de reversão gerada pela inconstitucionalidade decretada pelo STA implicava a reformulação do ato de reversão, produzindo-se novo despacho; 7ª Porque a reformulação do despacho de reversão implicava o conceder aos revertidos nova oportunidade para poderem pagar a nova quantia em dívida ou a nomeação de bens à penhora; 8ª Porque tal não aconteceu no presente caso, mas apenas se declarou válidos os atos posteriores ao despacho de reversão considerado inconstitucional; 9ª Teremos de concluir que tais atos estão feridos de invalidade; 10ª E consequentemente teremos também de concluir que os mesmos são nulos.
11ª Porque a sentença proferida nos autos em 1ª instância assim não julgou; 12ª Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 12 de dezembro de 2011 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente em que determinou a adjudicação da venda da fração designada pelas letras “BB”, correspondente ao 4º andar direito o prédio urbano sito na Via paralela à Avenida ………. (Rua ……………), nºs …. e …., freguesia de ………., concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 27466, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº 255/19990917-BB, da referida freguesia de ………., considerando-se que a mesma é nula por ter ocorrido uma inconstitucionalidade na reversão para si de coimas e outros encargos do devedor originário, conforme sentença proferida pelo Venerando STA, só assim, se fazendo a costumada justiça, como o caso merece.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser provido, argumentando o seguinte: «1. O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal (OEF) em 31.01.2013 (fls. 139) exprimiu os seguintes comandos: - extinção da reversão fundada em dívidas por coimas (em execução do acórdão STA-SCT de 27.06.2012, processo nº 623/12; fls. 64/79); - prosseguimento da reversão fundada nas dívidas exequendas de natureza diversa das coimas, provenientes de IVA, IRS e Imposto de Selo (cf. informação fls.95/96) O despacho reclamado, anulado pelo acórdão STA-SCT, respeitava especificamente ao acto de reversão por coimas, tendo indeferido o pedido...
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