Acórdão nº 0155/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de prédio urbano realizada no processo de execução fiscal nº 1970200601018116 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Benavente contra a sociedade “B………………, Ldª” e que contra si veio a reverter.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1ª Porque a inconstitucionalidade gera sempre a nulidade; 2ª Teremos de concluir que os atos praticados declarados inconstitucionais são nulos; 3ª E consequentemente, reconhecida que seja a inconstitucionalidade, os mesmos são considerados como inexistentes na ordem jurídica.

4ª Porque a declaração de inconstitucionalidade de um despacho de reversão de dívidas fiscais da devedora originária para os seus gerentes implica a nulidade do despacho de reversão; 5ª Teremos de concluir que todos os atos praticados depois do despacho de reversão e que se tenham fundamentado no despacho de reversão declarado inconstitucional, são também eles nulos; 6ª Porque nulidade do despacho de reversão gerada pela inconstitucionalidade decretada pelo STA implicava a reformulação do ato de reversão, produzindo-se novo despacho; 7ª Porque a reformulação do despacho de reversão implicava o conceder aos revertidos nova oportunidade para poderem pagar a nova quantia em dívida ou a nomeação de bens à penhora; 8ª Porque tal não aconteceu no presente caso, mas apenas se declarou válidos os atos posteriores ao despacho de reversão considerado inconstitucional; 9ª Teremos de concluir que tais atos estão feridos de invalidade; 10ª E consequentemente teremos também de concluir que os mesmos são nulos.

11ª Porque a sentença proferida nos autos em 1ª instância assim não julgou; 12ª Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.

Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 12 de dezembro de 2011 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente em que determinou a adjudicação da venda da fração designada pelas letras “BB”, correspondente ao 4º andar direito o prédio urbano sito na Via paralela à Avenida ………. (Rua ……………), nºs …. e …., freguesia de ………., concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 27466, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº 255/19990917-BB, da referida freguesia de ………., considerando-se que a mesma é nula por ter ocorrido uma inconstitucionalidade na reversão para si de coimas e outros encargos do devedor originário, conforme sentença proferida pelo Venerando STA, só assim, se fazendo a costumada justiça, como o caso merece.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser provido, argumentando o seguinte: «1. O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal (OEF) em 31.01.2013 (fls. 139) exprimiu os seguintes comandos: - extinção da reversão fundada em dívidas por coimas (em execução do acórdão STA-SCT de 27.06.2012, processo nº 623/12; fls. 64/79); - prosseguimento da reversão fundada nas dívidas exequendas de natureza diversa das coimas, provenientes de IVA, IRS e Imposto de Selo (cf. informação fls.95/96) O despacho reclamado, anulado pelo acórdão STA-SCT, respeitava especificamente ao acto de reversão por coimas, tendo indeferido o pedido...

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