Acórdão nº 0542/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A A…….., S.A., intentou, contra o Município da Lousã, acção de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do acto que excluiu a proposta que apresentara no concurso público para celebração de contrato de empreitada de obras públicas de “Construção de Acesso às Instalações da Nova Escola” e que procedera à sua adjudicação à contra-interessada, “B………”, bem como a condenação do R. a prosseguir o procedimento, admitindo a sua proposta “e ordenando-a para efeitos de acto de adjudicação, por ser a de mais baixo preço”.

Por acórdão do TAF, foi essa acção julgada totalmente improcedente.

Interposto recurso pela A., o TCA-Norte, por acórdão de 11/02/2015, concedeu-lhe provimento, tendo revogado o acórdão recorrido e, julgando a acção procedente, condenado os RR. no pedido.

Inconformado com esta decisão, o Município da Lousã, ao abrigo do art.150.º do CPTA, interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1-O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao entender que, não obstante ter sido dado como provado que a pessoa que subscreveu a proposta da sociedade recorrida não era sua representante, ainda assim deveria ter sido considerado suprido tal lapso em virtude da junção espontânea de procuração em sede de segunda audiência de interessados, e já depois de tal omissão ter sido suscitada por outro concorrente; 2-Ora, salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos tipificados no n.º1 do art.150.º do CPTA para a admissão do recurso excecional de revista, possuindo as questões em causa um relevo social e jurídico que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal, até para efeitos de uma correta interpretação e aplicação do direito para o futuro; 3-A questão “sub judice” reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância social, quer pela sua relevância jurídica, sendo manifesta a frequência com que a mesma se coloca no âmbito deste tipo de contratação, agravada pelo facto do procedimento ser extremamente célere e formalista, sendo que os membros dos júris designados nem sempre têm a formação jurídica que lhes permita integrar lacunas em possíveis “regulações negativas” do legislador; 4-Cumpre efetivamente esclarecer definitivamente a presente questão jurídica porquanto a mesma consubstancia uma relevante questão prática que poderá ter implicações negativas na sequência estabilizada dos procedimentos pré-contratuais públicos, e, em última análise, no próprio interesse público; Acresce que, 5-Dada a divergência entre Venerandos Desembargadores do TCAN manifestada no seio do acórdão recorrido, e a violação daquela que vem sendo a posição maioritariamente defendida pelos Tribunais Superiores, é crucial a intervenção deste douto Tribunal para uma melhor aplicação do direito uma vez que importa determinar em definitivo qual o alcance e aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º57.º; n.º1 do art.º72.º; e alínea e) do n.º2 do art.º146.º do CCP, bem como disposto no n.º3 do art.27.º da Portaria n.º701-G/2008 de 29 de julho.

Com efeito, 6-O legislador do CCP, ao não prever a possibilidade da admissão condicional das propostas, anteriormente prevista na legislação revogada pelo CCP, quis negar essa possibilidade, estabelecendo uma verdadeira “regulamentação negativa” dessa matéria; 7-Resulta do disposto no n.º4 do art.57.º do CCP, que não tendo a declaração a que se reporta a alínea a) do n.º1 do mesmo artigo, sido assinada pela administração da sociedade que foi opositora ao concurso, mas por terceiro, com a apresentação da proposta era necessária a junção do documento do qual resultasse a demonstração dos poderes do subscritor da referida declaração, para obrigar a sociedade concorrente; 8-Como tal não sucedeu no caso concreto, a lei é clara no sentido de determinar a exclusão da proposta ao abrigo do art.º146.º, n.º2, al.e) do CCP, sem que a correção de tal deficiência seja suprível pelo mecanismo dos esclarecimentos do art.º 72.º do CCP.

Sendo assim, o júri do concurso, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP estava legalmente constrangido a propor, fundamentadamente, a exclusão da proposta apresentada pela autora, ora recorrente, como fez.

Acresce que, 9-A falta de junção da procuração nos termos preceituados pelo n.º 3 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de julho, constitui a preterição de uma formalidade essencial, que não pode se degradar em mera irregularidade, razão pela qual a sua inobservância conduz à exclusão da proposta que a tenha violado, nos termos impostos pelo art.º 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP; 10-E mesmo que não estivéssemos perante uma preterição de formalidade essencial insanável (o que não se concede), em face da factualidade definitivamente fixada pelo acórdão recorrido, a concreta procuração junta pela concorrente recorrida, face ao seu teor literal, jamais seria idónea para suprir esse vício; 11-Razão pela qual o aresto recorrido incorreu em flagrante erro de julgamento, tendo violado o disposto no n.º 4 do art.º57.º e alínea e) do n.º 2 do art.º146.º do CCP; e n.º 3 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de julho; devendo por isso ser revogado e substituído por outro que aplique adequada e...

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