Acórdão nº 01017/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, em 12/02/2015, de indeferimento do pedido que deduzira, ao abrigo do disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC, de sustação dessa execução quanto ao imóvel penhorado no âmbito de outro processo de execução fiscal (nº 0760200701005324 e apensos) que contra si pende no Serviço de Finanças da Lousã.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, absolvendo a FP do pedido, nomeadamente considerando, grosso modo, que o artigo 218º, nº 3, do CPPT regula a situação suscitada; inexistindo qualquer lacuna e, por conseguinte, é inaplicável o previsto no artigo 794º do CPC; 2 - Em termos fácticos, à data das penhoras registadas pelo Serviço de Finanças, sobre o imóvel que é casa morada de família do aqui Recorrente, existiam já outras penhoras (de terceiros) anteriormente registadas; 3 - A sustação da execução nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC (actual redacção) deve ser ordenada logo que, ainda que tardiamente, estejam reunidos os respectivos pressupostos; 4 - A dependência de mais de uma execução a que se reporta o artigo 794.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor/executado como dos próprios credores/exequentes; 5 - A análise do artigo 794.º do CPC permite precisar que a Lei não quer que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar, sendo que é indiferente para efeitos de sustação da execução a natureza fiscal ou comum do processo em que a penhora seja mais antiga; 6 - Outro entendimento obrigaria o credor a reclamar o seu crédito quer na penhora (não fiscal) registada em primeiro lugar, quer na penhora fiscal registada posteriormente, posto que o credor e o devedor/executado ficariam sempre na incerteza se o bem em questão era vendido à ordem de um ou de outro dos processos, já que a penhora em execução fiscal posterior a uma outra em execução comum não impede a venda nesta; 7 - Igualmente não nos parece que o artigo 218.º, n.º 3, do CPPT, contemple um regime próprio, ao contrário do veiculado na sentença, sendo que o que esse preceito nos diz é que podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal bens apreendidos por qualquer tribunal (tão só), não se debruçando, consequentemente, sobre a específica questão — a que versa o artigo 794.º do CPC — das penhoras poderem ser posteriores ou anteriores e a sustação decorrente desse específico óbice; 8 - Ora, existindo uma omissão (caso omisso), terá in casu aplicação o disposto no artigo 794.º n.º 1, do CPC, por força do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT.

9 - Pelo que, e em conformidade, deverá o órgão de execução fiscal dar cumprimento ao contemplado no artigo 794.º, n.º 1, do CPC; 10 - Normas jurídicas violadas com a decisão recorrida: artigo 794.º, n.º 1, do CPC; artigo...

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