Acórdão nº 0855/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 17/04/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto que indeferiu o pedido de intimação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado nos processos em que foi arguido o advogado que identificou, por entender que o cadastro disciplinar de um advogado constitui informação administrativa que respeita a documento nominativo, sujeito às restrições decorrentes do n.º 5 do art.º 6.º da LADA.

O recorrente pretende que se aprecie a questão, que sustenta ser de importância fundamental, de saber se deve considerar-se documento nominativo, excluído da informação incondicional a terceiros, a decisão de um processo disciplinar na qual se referirão, como é usual conterem os editais que a Ordem publica nos termos do art.º 137.º, n.º 2, do EOA, o nome do advogado punido, o fundamento da punição por referência à norma violada e a pena aplicada, sem indicação dos factos que foram objecto de valoração.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O requerente pretende ter acesso ao cadastro disciplinar de um advogado, marido de alguém que terá apresentado queixa criminal contra si por difamação, com vista a defender-se nesse processo. O acórdão recorrido considerou tais elementos compreendidos no conceito de documentos nominativos para efeitos de acesso à informação não procedimental (art.º 3.º, n.º1, al. b) da LADA: “o documento que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da vida privada”) e, face a essa qualificação, efectuando a ponderação a que se refere o n.º 5 do art.º...

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