Acórdão nº 01882/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. Em 22 de Abril de 2015 foi proferido, pelo Relator, despacho saneador onde foram apreciadas várias excepções invocadas pelo CSMP e contra-interessados. O referido despacho decidiu o seguinte: “(…) 10. Os autos prosseguem, como decorre do exposto, apenas para apreciar a segunda pretensão dos autores, ou seja, a sua posição na lista de antiguidade por força do disposto no art. 9º da lei 95/2009, de 2 de Setembro, com as limitações apontadas: (i)- a pretensão dos autores A………… e B………… apenas quanto aos vícios geradores de nulidade; (ii) - a pretensão da autora C………… poderá ser apreciada relativamente a vícios geradores de nulidade e anulabilidade, uma vez que a sua acção foi intentada tempestivamente.

Relativamente ao posicionamento dos autores na lista de antiguidade relativamente aos seus Colegas dos autores que ingressaram no mesmo curso de formação, mas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da Lei 95/2009, foram julgadas procedentes as excepções da litispendência (quanto aos autores A………… e C…………) e da inimpugnabilidade (relativamente à autora B…………).

(…)”.

1.2. Inconformados com o referido despacho tanto os contra-interessados como os autores A…………, C………… e B…………, reclamaram para a conferência e, subsidiariamente caso não seja admissível reclamação que a sua pretensão seja apreciada como recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

1.3. Como resulta do despacho saneador e da reclamação conformaram-se as partes com a decisão de julgar verificada a excepção de litispendência (quanto aos autores A………… e C…………) e inimpugnabilidade do acto (relativamente à autora B…………) que aprovou as Listas de Antiguidade relativas ao ano de 2012, com fundamento em factos que foram tomados em conta na elaboração da Lista de Antiguidade relativa ao ano de 2011.

Resta, assim, apreciar as reclamações dos contra-interessados e dos autores na parte que subsiste ou seja, relativamente à Lista de Antiguidade relativa ao ano de 2012, que se pode resumir, no essencial, na alegada inconstitucionalidade formal do art. 9º,n.ºs 2 da Lei 95/2009, de Setembro.

  1. Conhecimento das reclamações.

    Apreciaremos em separado cada uma das reclamações para a conferência, sendo que nos termos do art. 27º, 2 do CPTA é esse o meio impugnatório adequado.

    2.1.

    Reclamação dos contra-interessados i) Impugnabilidade do acto meramente confirmativo Os contra-interessados entendem que o acto concretamente impugnado (indeferimento das reclamações) não o poderia ser, dado que a reclamação da Lista de Antiguidade é facultativa e, portanto, o seu indeferimento deve ser qualificado como meramente confirmativo.

    Vejamos.

    A decisão reclamada, relativamente à excepção da caducidade sustentada pelos contra-interessados, é do seguinte teor: “(…) 8.4. Impugnação de acto meramente confirmativo.

    Os contra-interessados sustentam que as deliberações que indeferem as reclamações da lista de antiguidade não são impugnáveis, uma vez que são actos meramente confirmativos do acto que aprovou a lista respectiva.

    Adiantando a conclusão deve dizer-se que não têm razão.

    Os autores intentaram uma acção impugnatória cumulada com um pedido de condenação à prática do acto devido.

    É verdade que as listas de antiguidade são aprovadas por actos administrativos impugnáveis e, no caso, reclamáveis para o CSMP.

    E também é verdade que, se a reclamação prevista na lei for qualificada como meramente facultativa, o acto administrativamente impugnado é o acto que aprova a lista de antiguidade referente a 31/12/2012 com a fundamentação que lhe conferiu a decisão sobre a reclamação. Portanto, nestas condições, em que existe uma decisão expressa o acto impugnado é o que resulta da lista de antiguidade e dos fundamentos que a decisão que indefere as reclamações lhe confere.

    Assim, pode aceitar-se que a pretensão dos autores seja, efectivamente, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação tendo em conta que é esta a decisão devidamente fundamentada e cujos fundamentos se pretendem discutir judicialmente.

    A situação teria outros contornos se a situação jurídica estivesse regulada por acto relativamente ao qual já tivesse decorrido o respectivo prazo de impugnação judicial, isto é, se a lista de antiguidade se tivesse já consolidado na ordem jurídica.

    Mas não é esse o caso.

    Como já vimos – ao analisar as anteriores excepções - a lista de antiguidade de 2012 ainda era impugnável, embora com as limitações assinaladas - na data em que foi instaurada a presente acção – embora com fundamento na ocorrência de factos posteriores a publicação da lista anterior- pelo que, nada obsta a que a presente acção a tenha por objecto, ainda que indirectamente através das deliberações do CSMP que indeferiram as reclamações.

    (…)”.

    Os contra-interessados reclamam, como já referimos, do despacho saneador por duas razões: - (i) entendem que as deliberações do CSMP que indeferiram as reclamações dos autores são actos meramente confirmativos, faltando-lhes por isso eficácia externa; - (ii) Entendem ainda – agora insurgindo-se contra outro segmento do despacho saneador - os contra-interessados que o artigo 87º do CPTA impõe que para apreciação da questão da tempestividade em sede de despacho...

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