Acórdão nº 01214/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………………, SCRL, contribuinte n° ……………., e melhor identificada nestes autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC do ano de 2003 na importância total de € 97.424,99.

Por sentença de 30 de Setembro de 2008, o TAF de Braga, julgou a impugnação improcedente. Reagiu a ora recorrente A……………., SCRL, interpondo o presente recurso, para o TCA Norte, que por acórdão de 28 de Junho de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando este Supremo Tribunal o competente.

Neste STA foi proferido acórdão em 04/12/2013 o qual foi anulado por acórdão deste mesmo tribunal de 26/03/2014 tendo sido determinada a notificação da requerente para no exercício do contraditório se pronunciar querendo sobre a melhor interpretação do artº 7º do EFC.

As alegações da recorrente integram as seguintes conclusões: A) A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra os actos impugnados, imputando aos mesmos os vícios de (i) erro nos pressupostos de direito (artigos 7°, n.° 3, e 13.° do EFC), (ii) violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa, consagrados no artigo 85°, n,° 1, da CRP, e nas alíneas c) e d) do artigo 2.° do EFC, e (iii) violação do principio da igualdade (artigo 13.º da CRP); B) A impugnação judicial foi considerada improcedente pela sentença recorrida, a qual não reconheceu a existência de qualquer um dos vícios imputados aos actos impugnados; C) A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da decisão recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; D) Uma das questões que, no âmbito do primeiro vício que se imputa aos actos impugnados, se coloca neste recurso jurisdicional consiste ela em saber, em concreto, o que se deve entender por “resultados provenientes de actividades alheias a fins cooperativos” (artigo 7º, n.° 3, do EFC); E) Quanto a esta questão, a interpretação (do referido segmento normativo) acolhida na sentença recorrida, foi no sentido de que “face às disposições contidas no EFC, se conclui que apenas se encontram isentas as actividades estritamente relacionadas com os seus fins, ou seja, os rendimentos inerentes à aquisição e transformação de produtos, bens e serviços correspondentes à sua actividade propriamente dita que consiste na produção de vinho”, concluindo-se que “as mais-valias provenientes da venda do terreno em causa se encontram excluídas da isenção ... pelo que a tributação em sede de IRC é ilegal”.

  1. Considera a ora recorrente que o entendimento acolhido na sentença recorrida é incorrecto, sendo demasiado extensivo quanto ao sentido e alcance do que se deve entender por “resultados provenientes de actividades alheias a fins cooperativos”, operando, por essa via, uma significativa redução do âmbito normativo de isenção de que beneficiam as cooperativas, a qual se mostra contrário à lei; G) E é demasiado extensivo, porque, de acordo com a interpretação acolhida na sentença, enquadram-se naquele conceito os resultados provenientes de actos instrumentais e/ou complementares de actividades inseridas no escopo cooperativo. Ou seja, resultados e actos que, directa ou indirectamente, estão relacionados e visam a actividade normal da cooperativa, não sendo, por isso, alheios aos seus fins. Como é o caso da operação praticada que está subjacente à presente impugnação e recurso jurisdicional, visto que com a operação em questão a recorrente - ao utilizar o produto da venda para amortizar os compromissos financeiros anteriormente assumidos - visou justamente o equilíbrio e saneamento financeiro das suas contas, de modo a garantir a sua sobrevivência e ao normal exercício da sua actividade, o qual não estaria assegurado se tal operação não fosse concretizada.

  2. A interpretação acolhida na sentença recorrida, além de não encontrar acolhimento na letra da lei, não está em conformidade com a intenção do legislador na elaboração da norma em questão.

  3. O que o legislador pretendeu e pretende com o n.º 3 do artigo 7.° do EFC, no segmento em análise, foi não abranger na isenção qualquer actividade própria de uma empresa que visasse o lucro e se encobrisse ou encapotasse numa estrutura cooperativa beneficiadora de isenção, como seria o caso de a recorrente se dedicar à compra e venda de terrenos ou à promoção de urbanizações, mesmo que de uma operação única desse género se tratasse, ou até mesmo de ser criada uma secção de consumo aberta a consumidores terceiros.

  4. Pelo exposto sentença recorrida, ao julgar legais os actos impugnados, subsumindo a operação realizada pela impugnante ora recorrente no conceito legal de “actividades alheias aos fins cooperativos”, procede a uma errada e ilegal interpretação e aplicação dos normativos citados (n.° 3 do artigo 7.° do EFC), ao que acresce o desrespeito do princípio da discriminação positiva, consagrado na alínea d) do artigo 2.° do EFC, na medida em que não concede um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo, razões pelas quais deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que, com base nos fundamentos expostos, anulando os actos tributários impugnados, julgue procedente a impugnação judicial.

  5. Outro dos vícios imputados pela ora recorrente aos actos tributários impugnados foi a violação dos princípios da não discriminação negativa e da discriminação positiva.

  6. No caso concreto, a violação do princípio da não discriminação negativa (alínea c) do artigo 2.° do EFC) resulta do facto de não terem sido considerados pela AT os custos apresentados pela recorrente no exercício de 2003, verificando-se, nessa sequência, uma diferença de tratamento fiscal entre a que foi submetida a recorrente, no segmento que respeita aos rendimentos gerados pela operação acima identificada, e o regime a que estão sujeitas outras entidades que desempenham funções e actividades idênticas às desempenhadas pela recorrente; M) Tal diferença de regime, além de constituir uma violação do princípio da não discriminação negativa, de que enfermam os actos impugnados, também constitui uma violação do princípio da discriminação positiva (alínea d) do artigo 2.° do EFC), porquanto, por essa via, não se está a conceder às cooperativas um “tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo”.

  7. Os argumentos que, a este nível, foram invocados pela recorrente não foram acolhidos na sentença recorrida, a qual julgou improcedentes os vícios imputados aos actos impugnados, com fundamento no facto de que “o regime de tributação em sede de EFC é um regime opcional”.

  8. Esta justificação não pode colher: desde logo, porque parte do pressuposto (errado) que o regime do EFC deve ser aplicado e interpretado da forma como o foi pela AT, seja ao nível da delimitação do âmbito da isenção, seja pela não aceitação da dedução dos custos fiscais apresentados em exercícios anteriores; P) Acresce que, para efeitos dos princípios em questão, a opção a que se refere o n.° 5 do artigo 13.° do EFC é uma falsa opção; Q) Em primeiro lugar, porque, renunciando uma qualquer cooperativa (como a ora recorrente) à isenção legal, todos os rendimentos, incluindo aqueles que inequivocamente se enquadram no âmbito de isenção recortado pela lei, passam a estar sujeitos ao regime geral de tributação em sede de IRC; R) E, renunciando à isenção, ficam sujeitas ao regime geral de tributação em IRC durante um largo período de, “pelo menos, cinco períodos de tributação”; S) Ou seja, ficam sujeitas a um regime que, importa vincar, não considera as especificidades das cooperativas, violando, por essa via, o princípio da discriminação positiva, consagrado no artigo 85°, n.° 1, da CRP, e na alínea d) do artigo 2.° do EFC; T) Em segundo lugar, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 13.° do EFC, a declaração de renúncia apenas produz efeitos prospectivos, em...

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