Acórdão nº 0622/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO 1. A……………, S.A., vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º, nº1, do CPTA, do acórdão do TCAS de 26.02.2015 que confirmou o despacho do relator de 6.11.2014, na parte em que negou provimento ao pedido de alteração do efeito do recurso, mantendo o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa.
Para tanto indica como acórdão fundamento em sentido diverso, o acórdão do TCAS, proferido no Proc. nº 07938/11 em 22.9.011, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “a) O presente recurso de uniformização de jurisprudência deve ser admitido, por tempestivo, e deve ter efeito suspensivo da decisão recorrida dado o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPA; b) Deve, ainda, ser admitido por existir contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos do TCA Sul, ambos já transitados em julgado; c) Com efeito, o Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de alteração do efeito do recurso, de devolutivo para suspensivo, por ter entendido que a regra constante do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, segundo a qual “os recursos de (...) decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”, aplicar-se-ia aos recursos de decisões relativas à adopção e rejeição de providência cautelares, e que nas situações em que não se verifique o periculum in mora o efeito suspensivo carece de justificação processual; d) Em sentido contrário ao adoptado no acórdão recorrido, já se pronunciou o TCA Sul no Acórdão n.° 07938/11, de 22/09/2011, o Acórdão Fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência; e) Estava em causa no referido Acórdão uma situação em que a então recorrente interpôs recurso da sentença que decidiu não conceder as providências cautelares requeridas, tendo o TCA Sul decidido atribuir efeito suspensivo ao recurso, referindo que o n.º 2 do artigo 143.º, que estabelece o efeito meramente devolutivo do recurso, apenas se aplica a casos em que foram adoptadas providências cautelares, e que tal solução é a que se encontra de acordo com a constante do artigo 692.°, n.° 3, alínea d), do CPC (actual artigo 647.°, n.° 3, alínea d), aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA f) Existe, pois, uma evidente contradição entre a decisão proferida no Acórdão recorrido e a decisão contida no Acórdão Fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, e é sobre essa questão processual supra circunscrita e definida - qual seja a de saber se aos casos de recursos de decisões que rejeitaram o decretamento de providências cautelares se aplica o n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, caso em que o recurso terá efeito devolutivo, ou se, pelo contrário, se aplica o n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, caso em que o recurso terá efeito suspensivo - que a ora Recorrente requer a intervenção desse Douto STA para uniformização de jurisprudência; g) Com efeito, a regra constante do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida não é de adopção de providências cautelares, mas antes de rejeição de providências cautelares sendo que a letra da lei é clara ao referir especificamente a “adopção” de providências cautelares, o que só pode significar que o efeito devolutivo só será atribuído em recursos de decisões que tenham adoptado — i.e., decretado - providências cautelares e já não a outras situações como seja a de rejeição do decretamento de providências cautelares requeridas; h) A ratio subjacente à norma também leva a tal interpretação, pois, quando a decisão recorrida consubstancia uma decisão de decretamento de providência cautelar, faz sentido que o legislador não tenha querido atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, ir-se-ia, por via do recurso, prejudicar a finalidade tida em vista com o pedido e com o decretamento da providência, podendo ser impedido o efeito útil da mesma; i) Diferentemente, no caso de a decisão recorrida consubstanciar uma decisão de rejeição de providências cautelares, o legislador pretendeu muito claramente atribuir ao mesmo efeito suspensivo, permitindo, desta forma, assegurar o efeito útil do próprio recurso e de um eventual decretamento da providência cautelar requerida pelo Tribunal superior; j) Nesta situação, caso não fosse atribuído o efeito suspensivo, o interesse subjacente ao pedido de providência cautelar e igualmente subjacente ao recurso da decisão que rejeitou o respectivo decretamento, poderia, na pendência do mesmo, desaparecer, esvaziando o objecto e tornando inútil o recurso; k) É que, perante actuações ablativas da Administração, somente a tutela cautelar permite assegurar o efeito útil das decisões finais proferidas pela Justiça Administrativa, pelo que é manifesto que importa salvaguardar aos Tribunais Superiores, dotados do seu saber fazer e auctoritas, a possibilidade de poderem intervir activa e eficazmente na decisão dos processos cautelares, sobretudo e por maioria de razão nos casos em que a justiça cautelar é denegada pelo Tribunal da 1.ª instância; l) Só que tal função apenas pode ser devidamente realizada se as decisões que os Tribunais superiores tomarem em matéria cautelar, sobretudo nos casos em que a protecção provisória é recusada na 1.ª instância - situações em que se torna decisivo o magistério do Tribunal de recurso dado o privilégio da execução prévia — forem dotadas de efeito útil; m) Ora tal eficácia ou utilidade das decisões dos Tribunais superiores ficará totalmente prejudicada se o efeito do recurso interposto contra uma decisão que recusa conceder a tutela cautelar não tiver efeito suspensivo, visto que, caso o Tribunal de recurso venha adiante a decidir-se por conceder a tutela cautelar requerida, amiúde a vitória do requerente será apenas uma vitória de Pirro, dada a execução de que a decisão requerida será, entretanto, alvo por força do citado privilégio da execução prévia, tornando irreversível o caso; n) Quanto agora se refere é ainda mais gritante nos casos em que, como aconteceu nos autos, a decisão da 1.ª instância em matéria cautelar é ligeira, fazendo uma manifestamente errada compreensão do caso (como explicado no corpo das alegações), e onde a Administração requerida, perante a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso pelo Tribunal recorrido, decidiu proceder imediatamente à execução do acto suspendendo, de forma a criar uma situação de facto consumado e podendo pôr em risco a eficácia da decisão que venha a tomar esse Venerando Tribunal superior nos presentes autos; o) Pelo que falece o argumento aduzido no Acórdão Recorrido de que “verificando-se a existência de periculum in mora, em que a providência deve ser deferida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual”, pois, como referido, a verificação da existência desse periculum in mora é susceptível de erro tal como qualquer outra decisão judicial; p) Ora, é manifesto que nunca o legislador poderá ter tido a intenção de arredar os Tribunais superiores da possibilidade de actuarem com utilidade e eficazmente na realização da Justiça cautelar, retirando efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões que a deneguem na primeira instância; q) É ainda inaceitável o fundamento aduzido pelo Acórdão recorrido (que cita, aliás, outros acórdãos) de que a atribuição de efeito meramente devolutivo a estes recursos seria a única forma de dissuadir “o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas com o intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso”; r) Este fundamento é a alegação de que o exercício de um direito processual é sempre feito em fraude à lei, com o intuito de obter efeitos ilícitos, isto é, estabelece uma presunção inilidível de que o particular, quando recorre de uma decisão que lhe é desfavorável e lhe pode trazer prejuízos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO