Acórdão nº 0622/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. A……………, S.A., vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º, nº1, do CPTA, do acórdão do TCAS de 26.02.2015 que confirmou o despacho do relator de 6.11.2014, na parte em que negou provimento ao pedido de alteração do efeito do recurso, mantendo o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa.

Para tanto indica como acórdão fundamento em sentido diverso, o acórdão do TCAS, proferido no Proc. nº 07938/11 em 22.9.011, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “a) O presente recurso de uniformização de jurisprudência deve ser admitido, por tempestivo, e deve ter efeito suspensivo da decisão recorrida dado o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPA; b) Deve, ainda, ser admitido por existir contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos do TCA Sul, ambos já transitados em julgado; c) Com efeito, o Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de alteração do efeito do recurso, de devolutivo para suspensivo, por ter entendido que a regra constante do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, segundo a qual “os recursos de (...) decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”, aplicar-se-ia aos recursos de decisões relativas à adopção e rejeição de providência cautelares, e que nas situações em que não se verifique o periculum in mora o efeito suspensivo carece de justificação processual; d) Em sentido contrário ao adoptado no acórdão recorrido, já se pronunciou o TCA Sul no Acórdão n.° 07938/11, de 22/09/2011, o Acórdão Fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência; e) Estava em causa no referido Acórdão uma situação em que a então recorrente interpôs recurso da sentença que decidiu não conceder as providências cautelares requeridas, tendo o TCA Sul decidido atribuir efeito suspensivo ao recurso, referindo que o n.º 2 do artigo 143.º, que estabelece o efeito meramente devolutivo do recurso, apenas se aplica a casos em que foram adoptadas providências cautelares, e que tal solução é a que se encontra de acordo com a constante do artigo 692.°, n.° 3, alínea d), do CPC (actual artigo 647.°, n.° 3, alínea d), aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA f) Existe, pois, uma evidente contradição entre a decisão proferida no Acórdão recorrido e a decisão contida no Acórdão Fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, e é sobre essa questão processual supra circunscrita e definida - qual seja a de saber se aos casos de recursos de decisões que rejeitaram o decretamento de providências cautelares se aplica o n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, caso em que o recurso terá efeito devolutivo, ou se, pelo contrário, se aplica o n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, caso em que o recurso terá efeito suspensivo - que a ora Recorrente requer a intervenção desse Douto STA para uniformização de jurisprudência; g) Com efeito, a regra constante do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida não é de adopção de providências cautelares, mas antes de rejeição de providências cautelares sendo que a letra da lei é clara ao referir especificamente a “adopção” de providências cautelares, o que só pode significar que o efeito devolutivo só será atribuído em recursos de decisões que tenham adoptado — i.e., decretado - providências cautelares e já não a outras situações como seja a de rejeição do decretamento de providências cautelares requeridas; h) A ratio subjacente à norma também leva a tal interpretação, pois, quando a decisão recorrida consubstancia uma decisão de decretamento de providência cautelar, faz sentido que o legislador não tenha querido atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, ir-se-ia, por via do recurso, prejudicar a finalidade tida em vista com o pedido e com o decretamento da providência, podendo ser impedido o efeito útil da mesma; i) Diferentemente, no caso de a decisão recorrida consubstanciar uma decisão de rejeição de providências cautelares, o legislador pretendeu muito claramente atribuir ao mesmo efeito suspensivo, permitindo, desta forma, assegurar o efeito útil do próprio recurso e de um eventual decretamento da providência cautelar requerida pelo Tribunal superior; j) Nesta situação, caso não fosse atribuído o efeito suspensivo, o interesse subjacente ao pedido de providência cautelar e igualmente subjacente ao recurso da decisão que rejeitou o respectivo decretamento, poderia, na pendência do mesmo, desaparecer, esvaziando o objecto e tornando inútil o recurso; k) É que, perante actuações ablativas da Administração, somente a tutela cautelar permite assegurar o efeito útil das decisões finais proferidas pela Justiça Administrativa, pelo que é manifesto que importa salvaguardar aos Tribunais Superiores, dotados do seu saber fazer e auctoritas, a possibilidade de poderem intervir activa e eficazmente na decisão dos processos cautelares, sobretudo e por maioria de razão nos casos em que a justiça cautelar é denegada pelo Tribunal da 1.ª instância; l) Só que tal função apenas pode ser devidamente realizada se as decisões que os Tribunais superiores tomarem em matéria cautelar, sobretudo nos casos em que a protecção provisória é recusada na 1.ª instância - situações em que se torna decisivo o magistério do Tribunal de recurso dado o privilégio da execução prévia — forem dotadas de efeito útil; m) Ora tal eficácia ou utilidade das decisões dos Tribunais superiores ficará totalmente prejudicada se o efeito do recurso interposto contra uma decisão que recusa conceder a tutela cautelar não tiver efeito suspensivo, visto que, caso o Tribunal de recurso venha adiante a decidir-se por conceder a tutela cautelar requerida, amiúde a vitória do requerente será apenas uma vitória de Pirro, dada a execução de que a decisão requerida será, entretanto, alvo por força do citado privilégio da execução prévia, tornando irreversível o caso; n) Quanto agora se refere é ainda mais gritante nos casos em que, como aconteceu nos autos, a decisão da 1.ª instância em matéria cautelar é ligeira, fazendo uma manifestamente errada compreensão do caso (como explicado no corpo das alegações), e onde a Administração requerida, perante a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso pelo Tribunal recorrido, decidiu proceder imediatamente à execução do acto suspendendo, de forma a criar uma situação de facto consumado e podendo pôr em risco a eficácia da decisão que venha a tomar esse Venerando Tribunal superior nos presentes autos; o) Pelo que falece o argumento aduzido no Acórdão Recorrido de que “verificando-se a existência de periculum in mora, em que a providência deve ser deferida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual”, pois, como referido, a verificação da existência desse periculum in mora é susceptível de erro tal como qualquer outra decisão judicial; p) Ora, é manifesto que nunca o legislador poderá ter tido a intenção de arredar os Tribunais superiores da possibilidade de actuarem com utilidade e eficazmente na realização da Justiça cautelar, retirando efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões que a deneguem na primeira instância; q) É ainda inaceitável o fundamento aduzido pelo Acórdão recorrido (que cita, aliás, outros acórdãos) de que a atribuição de efeito meramente devolutivo a estes recursos seria a única forma de dissuadir “o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas com o intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso”; r) Este fundamento é a alegação de que o exercício de um direito processual é sempre feito em fraude à lei, com o intuito de obter efeitos ilícitos, isto é, estabelece uma presunção inilidível de que o particular, quando recorre de uma decisão que lhe é desfavorável e lhe pode trazer prejuízos...

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