Acórdão nº 0810/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………… e B……………, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação judicial que ambos deduziram contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2010, no montante de €8.821,40.
1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, aplicou indevidamente o disposto nos artigos 4.°, 10.° n.° 1 alínea a), 28.° e 30.° do CIRS.
II - A douta sentença recorrida entendeu que a nota de liquidação objecto de impugnação resultou de uma declaração de substituição efectuada pelos próprios impugnantes em 18.04.12, o que manifestamente não corresponde à verdade.
III - Já que a declaração de substituição apresentada pelos contribuintes tem data de 27.01.12 e os rendimentos em questão foram declarados como mais valias e evidenciados no anexo G e não como rendimentos de categoria B.
IV - Os rendimentos declarados na declaração fiscal entregue em 27.01.12 não poderiam ser enquadrados em rendimentos de categoria B porquanto os contribuintes nunca foram colectados pelo exercício de qualquer actividade comercial ou profissional, nunca tendo exercido de facto tal actividade.
V - Sendo que o mero acto de proceder excepcionalmente ao loteamento de um terreno rústico para permitir a sua venda em diversos lotes não pode ser por si só considerado como o exercício de uma actividade comercial ou industrial.
VI - E assim sendo tem forçosamente aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 10.º n.º 1 alínea a) do CIRS, pelo que, os contribuintes ao preencher o anexo G da sua declaração de rendimentos cumpriram o disposto na lei e enquadraram devidamente o rendimento obtido com a venda dos lotes como mais-valias.
VII - Sendo que a própria AT chegou a reconhecer tal enquadramento, tendo os contribuintes junto do Serviço de Finanças competente obtido o documento único de cobrança anexo aos autos e que pagaram em 24 de Maio de 2012.
VIII - Daí que face ao valor de imposto pago pelos contribuintes em 24.05.12 nada mais havia a pagar e não existia qualquer fundamento para a liquidação oficiosa de IRS efectuada pela AT e ora impugnada.
IX - Logo, em qualquer caso, salvo melhor opinião, a liquidação impugnada porquanto a AT qualificou os referidos rendimentos como de categoria B, estaria ferida de erro.
X - Motivo pelo qual, não poderia a douta sentença recorrida validar tal acto de liquidação e considerar que os ganhos dos contribuintes constituíssem rendimentos de categoria B.
XI - Mas ainda que tais rendimentos tivessem de ser classificados como rendimentos de categoria B, o que não se concede mas apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o valor constante da nota de liquidação ora impugnada sempre estaria indevidamente quantificado.
XII - É que, a considerar-se os rendimentos tributados aos impugnantes como rendimentos de categoria B, decorrentes de uma actividade de natureza comercial ou industrial, uma vez que o montante anual ilíquido de rendimentos não teria ultrapassado o valor de €150.000,00 sempre os contribuintes ficariam abrangidos pelo regime simplificado de tributação.
X - Sendo que, mesmo considerando-se um acto isolado, face ao disposto no artigo 30° do CIRS a determinação do rendimento tributável estaria sujeito ao regime simplificado.
XIV - Ora, conforme resulta dos documentos junto aos autos pela AT, os contribuintes não foram tributados no regime simplificado de tributação como se impunha face ao disposto na lei.
XV - E como tal o valor constante da nota de liquidação objecto da presente impugnação encontra-se errado, verificando-se um erro de quantificação do imposto a pagar.
XVI - Logo a liquidação impugnada, porque sempre violaria o disposto no artigo 28.° e 30.° do CIRS, padece de vício que implica a sua anulação.
Terminam pedindo que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a impugnação e em consequência determine a anulação da liquidação impugnada.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Questiona-se no presente recurso o acerto da sentença do TAF de Viseu de 28.13.2013 que, julgando...
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