Acórdão nº 0810/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………… e B……………, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação judicial que ambos deduziram contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2010, no montante de €8.821,40.

1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, aplicou indevidamente o disposto nos artigos 4.°, 10.° n.° 1 alínea a), 28.° e 30.° do CIRS.

II - A douta sentença recorrida entendeu que a nota de liquidação objecto de impugnação resultou de uma declaração de substituição efectuada pelos próprios impugnantes em 18.04.12, o que manifestamente não corresponde à verdade.

III - Já que a declaração de substituição apresentada pelos contribuintes tem data de 27.01.12 e os rendimentos em questão foram declarados como mais valias e evidenciados no anexo G e não como rendimentos de categoria B.

IV - Os rendimentos declarados na declaração fiscal entregue em 27.01.12 não poderiam ser enquadrados em rendimentos de categoria B porquanto os contribuintes nunca foram colectados pelo exercício de qualquer actividade comercial ou profissional, nunca tendo exercido de facto tal actividade.

V - Sendo que o mero acto de proceder excepcionalmente ao loteamento de um terreno rústico para permitir a sua venda em diversos lotes não pode ser por si só considerado como o exercício de uma actividade comercial ou industrial.

VI - E assim sendo tem forçosamente aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 10.º n.º 1 alínea a) do CIRS, pelo que, os contribuintes ao preencher o anexo G da sua declaração de rendimentos cumpriram o disposto na lei e enquadraram devidamente o rendimento obtido com a venda dos lotes como mais-valias.

VII - Sendo que a própria AT chegou a reconhecer tal enquadramento, tendo os contribuintes junto do Serviço de Finanças competente obtido o documento único de cobrança anexo aos autos e que pagaram em 24 de Maio de 2012.

VIII - Daí que face ao valor de imposto pago pelos contribuintes em 24.05.12 nada mais havia a pagar e não existia qualquer fundamento para a liquidação oficiosa de IRS efectuada pela AT e ora impugnada.

IX - Logo, em qualquer caso, salvo melhor opinião, a liquidação impugnada porquanto a AT qualificou os referidos rendimentos como de categoria B, estaria ferida de erro.

X - Motivo pelo qual, não poderia a douta sentença recorrida validar tal acto de liquidação e considerar que os ganhos dos contribuintes constituíssem rendimentos de categoria B.

XI - Mas ainda que tais rendimentos tivessem de ser classificados como rendimentos de categoria B, o que não se concede mas apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o valor constante da nota de liquidação ora impugnada sempre estaria indevidamente quantificado.

XII - É que, a considerar-se os rendimentos tributados aos impugnantes como rendimentos de categoria B, decorrentes de uma actividade de natureza comercial ou industrial, uma vez que o montante anual ilíquido de rendimentos não teria ultrapassado o valor de €150.000,00 sempre os contribuintes ficariam abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

X - Sendo que, mesmo considerando-se um acto isolado, face ao disposto no artigo 30° do CIRS a determinação do rendimento tributável estaria sujeito ao regime simplificado.

XIV - Ora, conforme resulta dos documentos junto aos autos pela AT, os contribuintes não foram tributados no regime simplificado de tributação como se impunha face ao disposto na lei.

XV - E como tal o valor constante da nota de liquidação objecto da presente impugnação encontra-se errado, verificando-se um erro de quantificação do imposto a pagar.

XVI - Logo a liquidação impugnada, porque sempre violaria o disposto no artigo 28.° e 30.° do CIRS, padece de vício que implica a sua anulação.

Terminam pedindo que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a impugnação e em consequência determine a anulação da liquidação impugnada.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Questiona-se no presente recurso o acerto da sentença do TAF de Viseu de 28.13.2013 que, julgando...

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