Acórdão nº 01389/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Dr. A…………, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, interpôs a presente revista do acórdão do TCAN que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Justiça, R. na acção administrativa especial intentada por aquele, na qual se pediu a condenação da entidade demandada a praticar os actos de fixação ao autor da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do artº 150º do C.P.T.A., pois que ocorrem in casu os respetivos pressupostos; com efeito, b) está em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso se evidencia manifestamente necessária, se não mesmo indispensável, para melhor aplicação do direito; c) a acrescer à circunstância de tal conflitualidade, devidamente demonstrada - em casos pré existentes e já decididos, em casos pendentes a aguardar decisão - o facto de se situar no contexto jurídico-profissional do exercício de funções de soberania, envolvendo toda uma magistratura; d) e ainda pela (sic, cit.

supra identificada) “capacidade de expansão da controvérsia, ditada pela possibilidade ou pela capacidade daquela questão para ultrapassar os limites da situação singular e de se repetir, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos futuros”; e) não vislumbra o ora recorrente qualquer razão ou pretexto – ou fundamento - para a revogação do acórdão de junho de 2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal ……… que, por isso mesmo, deve ser integralmente mantido; f) nem se vislumbra como pode sustentar-se que o recorrente “nada requereu em bom tempo”; g) pois que tendo em conta os factos provados tem o recorrente direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se demonstra a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S.M.P.; h) estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda – nºs 4 a 6 do artº 63º e nº 4 do artº 64º do E.M.P. ; i) verificando-se assim os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito do recorrente, deveria o mesmo direito ser reconhecido pelo Tribunal, em nada sendo esta conclusão contrariada pela pretensa inércia do recorrente; j) ademais o recorrente é alheio, como é bom de ver, à demora e / ou não pronúncia do Conselho Superior, tal como à omissão do Ministério, e tal como ao parecer a desoras deliberado para 'entrar' nos autos; k) por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão do recorrente, que pretende a condenação do Ministério na prática dos atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objeto da decisão administrativa que é legalmente devida; l) a omissão da prática do ato legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação da lei; m) posto isto, verificando-se, como se verificam, os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito do recorrente ao abono de remuneração suplementar por acumulação de funções, deveria o mesmo ter sido reconhecido pelo Tribunal recorrido, não podendo em caso algum obstar a tal questão de uma alegada falta de reação mais célere do recorrente; n) face aos argumentos supra expostos e tendo em consideração os elementos documentais que foram juntos aos autos pelo recorrente, bem como, a matéria de facto provada e a aplicação do direito aos factos provados, deve o acórdão recorrido ser anulado e, em sua substituição, deve ser proferida decisão condenatória do ente demandado a praticar os atos de fixação da remuneração devida, confirmando-se a decisão da primeira instância; o) isto porque tal conclusão é o que resulta e se impõe com a aplicação do disposto nos n° 4 a 7 do art° 63° e n° 4 do art° 64° do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça, com o que será feita a esperada Justiça.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões.

  1. O regime de recursos contido no CPTA não prevê, em regra, recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos excecionais da revista.

  2. Como previsto nos arts. 142°/4 e n.º 1 do art. 150.º do CPTA, o recurso de revista só é admissível quando: a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b. a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. Sobre a inadmissibilidade do recurso, o Recorrente limita-se a transcrever o que foi invocado em recurso de outro magistrado nas exatas condições do aqui Recorrente, representado pelo mesmo mandatário, no Proc. 2912/11.7BEPRT, em recurso neste Tribunal: "No entender do recorrido está em causa nos presentes autos uma controvérsia que não tem aptidão ou virtualidade para se repercutir num número significativo de casos concretos. Tanto assim que só interessa (isto em abstrato, e como tema de estudo, ou académico) ao número restrito que constitui o elenco dos magistrados do Ministério Público. E ainda dentro destes (agora em concreto), apenas aos que desempenharam serviço em acumulação de funções no circunstancialismo suficientemente descrito nos autos. E não tem qualquer importância para o futuro, porquanto a matéria controvertida deixou de o ser em virtude da reorganização sistémica e organizativa dos tribunais judiciais iniciada com a Lei n° 62/2013, de 26 de agosto, e continuada com a implementação do regime do Decreto-Lei n° 49/2014, de 27 de março.

    Deixaram de ser feitos pedidos de atribuição de remuneração suplementar por acumulação de funções, apresentados por magistrados, situações que deixaram de ser recorrentes, pelo que as questões formuladas já não se colocam." 4.

    Não obstante o acórdão recorrido ter considerado que se estava perante uma situação de acumulação de funções, o Recorrente dedica a maior parte das suas alegações a este tema.

    O mesmo acontece com a análise do tipo e efeitos do parecer a emitir pelo CSMP.

  4. Tal alegação seria inútil, devendo ter-se por não escrita. Todavia, dada a ampliação do âmbito do recurso adiante apresentada, deve esta parte das alegações ser considerada para tais fins, dispensando-se nova pronúncia do Recorrente.

  5. Sobre a impugnação da decisão recorrida, limita-se o Recorrente a invocar que a apresentação de pedido de remuneração por acumulação de funções vários anos após a existência dos fundamentos que a fundam, na perspetiva daquele, ficou a dever-se à morosidade dos sistemas administrativos e de justiça.

  6. Invoca, para tanto, factos novos, sobre os quais não pode ser produzida prova, nesta fase dos autos: que o Recorrente aguardou a decisão de casos semelhantes, ocorridos nos juízos criminais de Lisboa, de modo a evitar a “multiplicação de procedimentos e gastos”.

  7. Quanto a evitar “multiplicação de procedimentos” não se vê o que pretende dizer o Recorrente, visto que sempre teria que apresentar pedido administrativo e instaurar ação judicial, não havendo qualquer comunicação de efeitos.

  8. Quanto a evitar “multiplicação de gastos” apenas poderia referir-se a si próprio, pois o Recorrido apenas incorreu em maiores, muito maiores gastos, esses sim apenas justificados pela forma abusiva como o Recorrente e outros magistrados atuaram neste caso.

  9. A seguir-se o Recorrente, os pedidos de remuneração por acumulação de funções em Lisboa ocorreram em 2000. Ora, a situação fatual subjacente ao pedido do aqui Recorrente ocorre desde 1994.

  10. Ou seja, quando o Recorrente tomou posse nos juízos criminais ………, em 17/10/2002 (Facto provado B), já teria conhecimento do que se passava com as denominadas acumulações em Lisboa. No entanto, aceitou o cargo, desempenhou as funções adstritas ao mesmo, designadamente as dos diversos provimentos da hierarquia (Facto provado l), mas só 8 anos (10 sobre os casos de Lisboa) depois requer o pagamento a que acha ter direito (Facto provado L) e só 9 anos depois (11 sobre o que diz ter-se passado em Lisboa) instaura a presente ação (Facto provado N).

  11. Seguindo-se a tese do Recorrente, a existência dos denominados casos paralelos de Lisboa, que não se aceita, sem que nos juízos criminais do ……… se tivesse seguido qualquer pedido de...

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