Acórdão nº 0419/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., Ld.ª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou por verificada a excepção de caducidade do direito de accão por considerar que a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, por aquela interposta, era intempestiva.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme Vªs Exªa melhor constatarão, importa salientar que não assiste razão nem à fazenda pública nem ao douto Tribunal tributário de Lisboa, uma vez que a Reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal apresenta-se tempestivo.

  1. Devido ao facto de se ter invocado a nulidade do ofício, por vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação e do próprio despacho de indeferimento.

  2. Todavia, apesar do Mmº Juiz elucidar a questão supra indicada não se pronuncia de direito sobre a mesma, limitando-se a julgar verificado a caducidade do direito de reclamar, 4. Relativamente ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, o douto Tribunal não avançou para conhecimento dessa questão sendo esta, todavia, imprescindível à decisão da causa, 5. Uma vez que foi esse vício invocado aquando da reclamação, tem o douto Tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão submetido a sua apreciação, 6. Pelo que, laborou em erro a sentença recorrida ao pugnar pela não admissão por extemporaneidade.

  3. Uma vez que as mesmas nulidades são invocáveis a todo o tempo., cfr. decorre da lei e do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal e que devem ser declaradas oficiosamente pelo douto Tribunal, cfr. art 196° do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos 8.Todavia, o douto tribunal limitou-se a nada referir sobre as nulidades invocadas pela ora recorrente.

  4. Isto é, existe omissão de pronuncia por o douto tribunal invocar somente a questão da extemporaneidade do acto, 10. Quando, na verdade, ao abrigo da boa aplicação da justiça e da verdade material dos factos, deveria ter em linha de conta o principio da prevalência da substancia sobre a forma, 11. Assim, ao não ter conhecido o douto Tribunal das causas de nulidade de conhecimento oficioso, tem como consequência a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art 615.º n ° 1, al d), CPC) 12. Pelo que, deve ser a douta sentença ora crise revogada porque a mesma encontra-se enferma de vício de violação de lei, uma vez que o tribunal a quo, nada disse sobre o mesmo sendo, por isso, notório que há ilegal omissão de pronúncia, cfr art 615.º alínea d) do CPC.

  5. Sucede ainda que, ficou prejudicada o conhecimento da questão relativa ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo 14. Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125° do CPPT como no art 668° alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o preceituada no n° 2 do art 660º CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

  6. Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio 16. Mais o douto Tribunal ao não se pronunciar sobre o acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo, somente por considerar que a reclamação é “manifestamente intempestiva”, 17. Está a prejudicar, em larga medida, a ora recorrente, visto que pretende o mesmo ter a possibilidade de eficazmente suspender o processo executivo, 18. Evitando dessa forma, o ataque que foi feito ao seu direito de propriedade, nomeadamente a penhora de um imóvel.

  7. Quando, a ora recorrente de tudo fez para evitar a referida penhora e consequente venda judicial, por meio de constantes requerimentos no sentido de admitir e deferir pagamento prestacional e dívida exequenda, cfr. art. 196° do CPPT, e consequente convolação da penhora em garantia tendo como fim último a suspensão do processo executivo.

  8. Todavia, tanto a Fazenda Pública e o douto Tribunal limitaram-se somente a apurar erradamente a intempestividade da reclamação, prejudicando não só o contribuinte quando este adoptou um comportamento diligente e zeloso, a fim de evitar a cobrança coerciva, 21. Como, em última ratio, a boa decisão da causa nos presentes autos.

  9. Pelo supra exposto, deverá a douta sentença ora em crise ser revogada, porque a mesma é nula por omissão de pronúncia, visto não ter apreciado questões as quais estava adstrita a pronunciar-se, só assim se fazendo a tão douta e costumada JUSTIÇA! Concebendo sem conceder, o que por mero Dever de Patrocínio e à Cautela se admite, 23. Sendo possível inferir da petição inicial qual é o fundamento que consubstancia a causa de pedir invocada para a pretensão deduzida, as deficiências de que eventualmente enferma tal petição inicial apelarão, não ao indeferimento liminar mas a um convite ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos, conjugados, do disposto nos arts 494° nº 1 al b), 288° n° 3 e 265º nº 2 todos do CPC.

  10. Isto e, mutatis mutandis, as deficiências de que eventualmente enferme a petição inicial que deu origem aos presentes autos — alegada intempestividade de acção e consequente caducidade do direito - sempre deveriam ser ao abrigo do mais elementar Direito de Prevalência da Materialidade Subjacente, objecto de convite de aperfeiçoamento.

  11. De acordo com o melhor disposto no CPPT a Juiz pode convidar a parte a suprir qualquer deficiência ou irregularidade no prazo que designar a fim de promover a tutela efectiva do direito arrogado pela Recorrente.

  12. O Tribunal a quo não quis lançar mão desse instrumento que permitiria sanar a alegada caducidade de direito, por ter sido interposta uma Reclamação Judicial do acto praticado pelo órgão de administração fiscal, ao invés de...

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