Acórdão nº 0782/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Janeiro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no incidente de anulação de venda do imóvel realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1856-1993/101847.7 e apensos, julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos (que identificamos por alíneas): (A) Sendo a falta de legitimidade uma exceção dilatória e só subsistindo a mesma enquanto a respectiva falta for sanada, pode o juiz, no caso, providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da ilegitimidade” – aduzindo que a ilegitimidade é suprida através do incidente de intervenção provocada, admissível nos casos de litisconsórcio e de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, e, no caso dos autos, nunca se poderá verificar um caso de litisconsórcio ou coligação com a autora, pelo que em caso algum poderá, na presente ação, ser acautelada a legitimidade da autora através do mecanismo da intervenção, como se prescreve no acórdão n.º STJ-07B1875 de 04-10-2007.

(B) Atenda-se, não é feita referência ao prazo legal de oposição, nem ao prazo para requerer o pagamento em prestações ou dação em cumprimento, porque não foi dado prazo, para exercer o contraditório em virtude da venda do imóvel em ……… (C) A matéria de facto a considerar é a acima descrita e aquela que, constando dos autos, a seguir transcreveremos, sendo certo que a questão submetida à decisão deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. (conclusão nº 2, 8 e 9) (D) Como resulta da matéria factual dada como não provada na decisão de 1.ª instância, que o Acórdão, ora recorrido, reproduziu, como é pacífico nestes autos, no âmbito da execução foram praticados atos relativos à citação da executada, ora recorrente, A……………, os quais consistiram no envio de uma carta registada, com aviso de receção, que foi recebida por terceiro, no escritório da mandatária da mesma, ato previsto no art. 236.º do C.P. Civil (do tempo a que se reportam os factos), com a omissão do envio de nova carta registada à citanda, ato previsto no art. 241.º do mesmo código.

(E) Ainda que assim, se não entenda, estabelece o artigo 241.º do CPC, atual ao tempo do processo, que “sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2 e 240.º, n.º 2, do CPC antigo (…) será enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, no entanto, não o fizeram.

(F) Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber se estamos perante a falta de citação, a recorrente, A…………. viu-se impossibilitada de intervir no processo, por não ter sido devidamente citada, e, como tal, esta nulidade pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, não havia necessidade de querer citar a ilustre mandatária uma vez que nada transmitiu à recorrente, A…………., já que, apesar da Ilustre mandatária se ter pronunciado, foi à revelia da recorrente, A…………...

(G) Acresce que, se se pretender relevar a questão da falta de citação e valorizando que se trata de um ato nulo, ter-se-á que considerar que a recorrente, A…………. só teve conhecimento do processo a 02/09/2003, já que a testemunha não soube responder, nem garantir se a citação fora levada a efeito em 1996.

(H) Na verdade, a Sentença recorrida em momento algum colocou em crise a idoneidade ou a razão de ciência do depoimento da testemunha (…), antes tendo fundado a sua convicção no mesmo, conjugado com o da testemunha (…), quanto aos factos que deu como provados.

(I) Assim, por uma questão de coerência na valoração das provas, impunha-se ao tribunal a quo que não ignorasse este depoimento, valorando-o de igual forma quanto aos factos alegados.

(J) Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse venerando Tribunal, de acordo com o art. 150.º, n.º 1 do CPTA.

(K) Mais se acresce, que a escritura celebrada no cartório Notarial do Concelho de Marco de Canaveses, em virtude de a recorrente...

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