Acórdão nº 0301/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na reclamação apresentada por A……….., SGPS, SA nos termos do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 1805201001013378, do Serviço de Finanças da Maia, julgou procedente tal reclamação e anulou o acto que determinou o reforço da garantia prestada.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado carece de fundamentação de facto e de direito, o que, aliás, no douto entendimento, constitui vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

  1. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado se encontra devida e legalmente fundamentado em matéria de facto. Senão vejamos, C. A actuação da AT, no caso concreto, cumpriu integralmente o quadro legal vigente como veremos.

    De facto, D. O n.º 3 do art.º 52.º da LGT permite que “A administração tributária pode exigir ao executado o reforço do valor da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

  2. Sobre o órgão de execução fiscal recai um especial dever de vigilância sobre as garantias prestadas e as suspensões dos processos de execução fiscal, nomeadamente, no que respeita à validade e idoneidade, suficiência e subsistência da pendência dos processos de contencioso, administrativo ou judicial.

  3. O que significa que a lei não só permite como “impõe” a verificação continuada dos pressupostos da suspensão, nomeadamente, a validação das garantias prestadas com vista ao pagamento dos créditos tributários.

  4. O n.º 5 do art.º 199.º estabelece que: “no caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo”.

  5. Conjugado com o n.º 8 do art.º 169.º do mesmo código que refere “quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pensa de ser levantada a suspensão.” I. Para efeitos do cômputo do reforço da garantia, o valor da dívida executiva actual deve ser determinado mediante inclusão dos juros de mora vencidos à data da apreciação da necessidade de reforço com o limite máximo de cinco anos.

  6. Devendo, em consequência, o órgão de execução fiscal proceder ao efectivo cálculo dos juros de mora devidos, o que, no caso em apreço, foi correctamente efectuado.

  7. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, nos doutos Acórdãos de 09.01.2013 e 08.05.2013, proferidos nos processos n.º 631/13 e n.º 1369/12 (apesar da questão neles apreciada não ser a mesma dos presentes autos), que “tratando-se da necessidade de um reforço, a nova garantia nunca poderia ascender ao montante total (...), mas tão só à diferença entre o valor da garantia já prestada e que se mantém válida (...) e o...

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