Acórdão nº 01611/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada contra A…………… para pagamento do Imposto Sucessório de 2004 no montante de € 30 594,72 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Estando-se em causa perante uma renda vitalícia a sua liquidação e pagamento acaba por ficar sujeita às regras que o artigo 123 do CIMSISD estabelece para a liquidação relativa à aquisição do rendimento vitalício.

B Desta forma o devedor do imposto pagará apenas as anuidades que se forem vencendo e que de algum modo acabam por traduzir a parte da riqueza que acabou por ver transmitida durante esse período.

C Dito isto o pagamento em anuidades mais que uma forma de pagamento é uma forma especial de liquidação como se a transmissão se fosse realizando parcelarmente ano após ano enquanto durar o direito e porque o enriquecimento se realiza em cada período de tempo. cf Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes em CIMSISD in comentário ao artigo 123.

D Neste sentido e salvo o devido respeito a data relevante para efeitos da contagem de prazo de prescrição será a data de vencimento da 4ª prestação de 01 01 2004 e não 03 12 1999.

D Pelo que à data da citação 06 06 2010 ainda não se encontrava prescrita a obrigação tributária.

E Acresce que com a citação pessoal interrompeu-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 49 nº 1 da LGT.

F Admitir outro entendimento além de desvirtuar a forma de pagamento do imposto em anuidades implicaria que à data do vencimento da última anuidade 01 01 2020 há muito se encontrava prescrita a obrigação tributária.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste Tribunal emitiu o seguinte parecer: I Objecto do recurso.

A questão a decidir é relativa à prescrição da dívida tributária de imposto sobre sucessões e doações liquidado, aplicável no caso de ser constituída renda vitalícia em testamento, bem como desde quando é de contar o respectivo prazo.

2 Posições em confronto: Defende a recorrente que segundo as regras do artigo 123 do CIMSSISD, disposição que se invoca ser ainda de aplicar, a data relevante para efeitos da contagem do prazo da prescrição é a do vencimento da 4º prestação, de 01 01 2004, e não 03 12...

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