Acórdão nº 01611/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada contra A…………… para pagamento do Imposto Sucessório de 2004 no montante de € 30 594,72 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Estando-se em causa perante uma renda vitalícia a sua liquidação e pagamento acaba por ficar sujeita às regras que o artigo 123 do CIMSISD estabelece para a liquidação relativa à aquisição do rendimento vitalício.
B Desta forma o devedor do imposto pagará apenas as anuidades que se forem vencendo e que de algum modo acabam por traduzir a parte da riqueza que acabou por ver transmitida durante esse período.
C Dito isto o pagamento em anuidades mais que uma forma de pagamento é uma forma especial de liquidação como se a transmissão se fosse realizando parcelarmente ano após ano enquanto durar o direito e porque o enriquecimento se realiza em cada período de tempo. cf Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes em CIMSISD in comentário ao artigo 123.
D Neste sentido e salvo o devido respeito a data relevante para efeitos da contagem de prazo de prescrição será a data de vencimento da 4ª prestação de 01 01 2004 e não 03 12 1999.
D Pelo que à data da citação 06 06 2010 ainda não se encontrava prescrita a obrigação tributária.
E Acresce que com a citação pessoal interrompeu-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 49 nº 1 da LGT.
F Admitir outro entendimento além de desvirtuar a forma de pagamento do imposto em anuidades implicaria que à data do vencimento da última anuidade 01 01 2020 há muito se encontrava prescrita a obrigação tributária.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº neste Tribunal emitiu o seguinte parecer: I Objecto do recurso.
A questão a decidir é relativa à prescrição da dívida tributária de imposto sobre sucessões e doações liquidado, aplicável no caso de ser constituída renda vitalícia em testamento, bem como desde quando é de contar o respectivo prazo.
2 Posições em confronto: Defende a recorrente que segundo as regras do artigo 123 do CIMSSISD, disposição que se invoca ser ainda de aplicar, a data relevante para efeitos da contagem do prazo da prescrição é a do vencimento da 4º prestação, de 01 01 2004, e não 03 12...
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