Acórdão nº 052/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam Na Secção do contenciosos Tributário do supremo Tribunal Administrativo I – Vem A……., Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls, 84 e segs., que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC no montante de €158,30, efectuada pelos Serviços de Finanças do Porto.
O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT alegando o recorrente oposição de julgados com o decidido em 16 sentenças dos Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e de Braga, proferidas nos processos identificados a fls. 137 e 138.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. 84 e sgs. que julgou a presente impugnação totalmente improcedente, com a consequente manutenção da liquidação impugnada, que violou a alínea b) do n° 1 do artigo 2°, do Código do Imposto Único de Circulação.
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Tal Decisão foi proferida em oposição a um conjunto de Decisões proferidas pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, estando em causa naqueles processos, como nos presentes autos, a mesma questão ou fundamento de direito, sendo que naqueles as impugnações judiciais foram julgadas totalmente procedentes.
3 - O Tribunal “a quo” violou a alínea b) do no 1 do artigo 2° do Código do Imposto Único de Circulação, na parte “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”.
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Em todos os processos estamos perante veículos clássicos com algumas dezenas de anos, que são integrados pela Fazenda Pública na Categoria B do Imposto Único e Circulação por alegadamente serem matriculados depois de 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor do Código, quando na verdade foram matriculados há algumas dezenas de anos, e como tal deviam estar integrados na Categoria A do Imposto Único de Circulação.
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Do preceito em questão “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”, refere-se aos veículos que recebam a primeira matrícula pós 1 de Julho de 2007, sendo que matricular um veículo para efeitos do CIUC é naturalmente para veículos novos (com referência ao ano de fabrico), e. que recebam a primeira matrícula depois da entrada em vigor do Código (estes sendo integrados na categoria B), como considerado Doutamente nas outras vinte é três Sentenças indicadas.
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Daí não resultando que devam ser integrados na Categoria B veículos matriculados pela primeira vez em Portugal ou com referência ao Estado Português, como erroneamente considerou a Sentença ora posta em crise, quando da documentação do veículo está explicita a data da primeira matrícula do veículo — essa sim a que releva para efeitos de incidência do Imposto Único de Circulação.
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— Quanto às datas das matrículas que o veículo em questão nos presentes. autos teve ou tem - RR-……… -, estão assentes ou provados por resultarem. dos documentos que constam dos autos, todos eles não impugnados: 8ª - A data da primeira matrícula do veículo é 03.02.1966 — cfr. Documento Único Automóvel - doc. nº1 junto à Petição Inicial, o que significa que o ano de fabrico é 1966 ou anterior, a data da matrícula RR-………. é de 12.03.1968, conforme resulta de certidão emitida pelo IMTT em 23.07.2012, junta aos autos em 07.09.2012, a fls.,a qual foi atribuída inicialmente a outro veículo de marca Simca.
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A mesma matrícula RR-……. foi cancelada em 24.01.1995 e tendo em conta o veículo em questão - Mercedes 230 SL - ter sido classificado pelo Clube Português de Automóveis Antigos como tendo interesse Museológico para o Património Cultural Nacional, a ex-DGV - IMTT praticou um acto administrativo de reposição em circulação da matrícula RR-…….., o que aconteceu no dia 01.08.2007, conforme resulta do ofício da ex-DGV - IMTT dirigido à Conservatória do Registo. de Automóveis do Porto que faz parte integrante do doc. no 3 junto à Petição inicial.
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As datas das matrículas que o veículo Mercedes em questão teve ou tem, são todas anteriores a 1981 — 03.02.1966 (a primeira matrícula) e 12.33.1968 (a matrícula RR-……..), portanto, anteriores a 1 de Julho de 2007, sendo 01.08.2007 ao dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula que veículo possui não podendo estar integrado na categoria B de IUC.
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— A data de 03.02.1966 e a de 01.08.2007 constam do Documento Único do Veiculo — e a Fazenda Publica “bebe” esta ultima para liquidar ilegalmente um imposto, que é o dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula RR -……...
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Releva a matrícula em novo, sendo que o veículo em causa. nestes autos em 2010 tinha 44 anos, sendo, salvo o devido respeito, completamente perverso transformar um veículo com algumas dezenas de anos, num veiculo semi-novo, neste caso sendo alegadamente do ano 2007, em 2010 quando o imposto foi liquidado teria 3 anos, para efeitos de liquidação de imposto único de circulação.
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Outros cidadãos contribuintes que têm um veículo da mesma marca; modelo, cilindrada, e do mesmo ano, e sempre tiveram a mesma matrícula nacional, estão bem classificados na Categoria A de IUC, por terem matrícula anterior a 1 de Julho de 2007, sendo por isso uma grave violação do princípio da igualdade e da regra geral de igualdade tributária, da ora Recorrente perante aqueles.
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O contribuinte não pode ser penalizado nomeadamente em sede de pagamento de IUC por o Certificado de Matrícula não conter campos que contemplem estas...
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