Acórdão nº 052/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam Na Secção do contenciosos Tributário do supremo Tribunal Administrativo I – Vem A……., Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls, 84 e segs., que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC no montante de €158,30, efectuada pelos Serviços de Finanças do Porto.

O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT alegando o recorrente oposição de julgados com o decidido em 16 sentenças dos Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e de Braga, proferidas nos processos identificados a fls. 137 e 138.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. 84 e sgs. que julgou a presente impugnação totalmente improcedente, com a consequente manutenção da liquidação impugnada, que violou a alínea b) do n° 1 do artigo 2°, do Código do Imposto Único de Circulação.

  1. Tal Decisão foi proferida em oposição a um conjunto de Decisões proferidas pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, estando em causa naqueles processos, como nos presentes autos, a mesma questão ou fundamento de direito, sendo que naqueles as impugnações judiciais foram julgadas totalmente procedentes.

    3 - O Tribunal “a quo” violou a alínea b) do no 1 do artigo 2° do Código do Imposto Único de Circulação, na parte “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”.

  2. Em todos os processos estamos perante veículos clássicos com algumas dezenas de anos, que são integrados pela Fazenda Pública na Categoria B do Imposto Único e Circulação por alegadamente serem matriculados depois de 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor do Código, quando na verdade foram matriculados há algumas dezenas de anos, e como tal deviam estar integrados na Categoria A do Imposto Único de Circulação.

  3. Do preceito em questão “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”, refere-se aos veículos que recebam a primeira matrícula pós 1 de Julho de 2007, sendo que matricular um veículo para efeitos do CIUC é naturalmente para veículos novos (com referência ao ano de fabrico), e. que recebam a primeira matrícula depois da entrada em vigor do Código (estes sendo integrados na categoria B), como considerado Doutamente nas outras vinte é três Sentenças indicadas.

  4. Daí não resultando que devam ser integrados na Categoria B veículos matriculados pela primeira vez em Portugal ou com referência ao Estado Português, como erroneamente considerou a Sentença ora posta em crise, quando da documentação do veículo está explicita a data da primeira matrícula do veículo — essa sim a que releva para efeitos de incidência do Imposto Único de Circulação.

  5. — Quanto às datas das matrículas que o veículo em questão nos presentes. autos teve ou tem - RR-……… -, estão assentes ou provados por resultarem. dos documentos que constam dos autos, todos eles não impugnados: 8ª - A data da primeira matrícula do veículo é 03.02.1966 — cfr. Documento Único Automóvel - doc. nº1 junto à Petição Inicial, o que significa que o ano de fabrico é 1966 ou anterior, a data da matrícula RR-………. é de 12.03.1968, conforme resulta de certidão emitida pelo IMTT em 23.07.2012, junta aos autos em 07.09.2012, a fls.,a qual foi atribuída inicialmente a outro veículo de marca Simca.

  6. A mesma matrícula RR-……. foi cancelada em 24.01.1995 e tendo em conta o veículo em questão - Mercedes 230 SL - ter sido classificado pelo Clube Português de Automóveis Antigos como tendo interesse Museológico para o Património Cultural Nacional, a ex-DGV - IMTT praticou um acto administrativo de reposição em circulação da matrícula RR-…….., o que aconteceu no dia 01.08.2007, conforme resulta do ofício da ex-DGV - IMTT dirigido à Conservatória do Registo. de Automóveis do Porto que faz parte integrante do doc. no 3 junto à Petição inicial.

  7. As datas das matrículas que o veículo Mercedes em questão teve ou tem, são todas anteriores a 1981 — 03.02.1966 (a primeira matrícula) e 12.33.1968 (a matrícula RR-……..), portanto, anteriores a 1 de Julho de 2007, sendo 01.08.2007 ao dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula que veículo possui não podendo estar integrado na categoria B de IUC.

  8. — A data de 03.02.1966 e a de 01.08.2007 constam do Documento Único do Veiculo — e a Fazenda Publica “bebe” esta ultima para liquidar ilegalmente um imposto, que é o dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula RR -……...

  9. Releva a matrícula em novo, sendo que o veículo em causa. nestes autos em 2010 tinha 44 anos, sendo, salvo o devido respeito, completamente perverso transformar um veículo com algumas dezenas de anos, num veiculo semi-novo, neste caso sendo alegadamente do ano 2007, em 2010 quando o imposto foi liquidado teria 3 anos, para efeitos de liquidação de imposto único de circulação.

  10. Outros cidadãos contribuintes que têm um veículo da mesma marca; modelo, cilindrada, e do mesmo ano, e sempre tiveram a mesma matrícula nacional, estão bem classificados na Categoria A de IUC, por terem matrícula anterior a 1 de Julho de 2007, sendo por isso uma grave violação do princípio da igualdade e da regra geral de igualdade tributária, da ora Recorrente perante aqueles.

  11. O contribuinte não pode ser penalizado nomeadamente em sede de pagamento de IUC por o Certificado de Matrícula não conter campos que contemplem estas...

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