Acórdão nº 0303/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu .

19 de Janeiro de 2016 Julgou improcedente a reclamação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 902/15.0BEVIS de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Douto Despacho proferido em 12 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque, entendendo aplicável aos autos o n° 3 do art. 97°-A do CPPT, fixa o valor da causa em €35.970.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n° 1 daquele art. 97°-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de €166.910,00, B. Sendo que tal aplicação errónea da Lei teve como consequência a remessa — também ela, por inerência, censurável — dos presentes autos para a Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, precisamente devido à fixação do valor da causa num montante superior a € 1.000.000,00, nos termos do art. 2°, n° 2, da Lei n° 59/2011, de 28 de Novembro, C. Quando a ser fixado o valor da causa nos termos da norma aplicável — no entendimento da ora Recorrente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu estaria impedido de remeter o processo conforme o fez, devendo antes julgar o caso sub judice.

D. Ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a sentença que foi proferida no âmbito de uma acção pauliana não autoriza a Autoridade Tributária a executar o património da ora Recorrente para pagamento da quantia de €35.971.638,64, mas apenas a executar no património da ora Recorrente somente o bem penhorado, com o valor patrimonial de € 166.910,00, nos termos e para os efeitos do artigo 616°, n°1, do Código Civil.

E. Igualmente ao contrário do refere o Tribunal a quo, a ora Recorrente não deduziu Reclamação no conjunto de execuções fiscais no valor total de €35.971.638,64, nas quais aliás não é parte, F. Mas apenas reclamou de um acto de penhora do bem imóvel supra referido, o qual é propriedade da Recorrente, e que tem o valor patrimonial de €166.910,00.

G. Assim, e também ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o valor da causa não deve ser fixado nos termos do n° 3 do artigo 97°-A do CPPT, mas sim nos termos da alínea e) do n° 1 daquele artigo, H. Isto é, o valor não deve corresponder à soma do conjunto das execuções fiscais, das quais, repete-se, a Recorrente não é parte, nem a Reclamação contesta tais execuções, I. Mas sim ao valor do bem penhorado Reclamado, no valor de €166.910,00.

J. Mesmo que, por mero exercício de raciocínio, não se entendesse ser aplicável aquela alínea e) ao caso em apreço — e por inerência, não se aplicasse qualquer outra das alíneas do n° 1 — seria sempre aplicável o disposto no n° 2, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, €5.000,00.

K. Na verdade, o Douto Despacho de que se recorre, ao fixar o valor da causa em € 35.971.638,64, quando está em crise apenas a penhora de um bem no valor de € 166.910,00, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.

L. Pelo que o valor da causa no presente processo deve ser fixado em € 166.910,00, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n° 1 do ad. 97°-A do CPPT, M. Ou, em alternativa, em €5.000,00, nos termos do n°2 do artigo 97°-A do CPPT, N. Mas nunca em €35.971.638,65, nos termos o do n° 3 do artigo 97-A do CPPT, tal como decidido pelo Tribunal a quo, O. E, portanto, em todo o caso, o valor da causa será sempre inferior a € 1.000.000,00, P. E, como tal, não deve o presente processo ser remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Q. Mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que fixe o valor da causa em € 166.910,00 e, consequentemente se decida não dever ser remetido o processo à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Pugnando pela confirmação da decisão recorrida, a A Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações que encerrou com as seguintes conclusões: A. O douto despacho recorrido é o que fixou à causa o valor de € 35.970.638,64 e ordenou que o processo fosse remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do TAF do Porto.

  1. Ocorre que, nos presentes autos, foi já, pela Equipa Extraordinária de Juízes junto do TAF do Porto, proferida sentença, a qual julgou improcedente a reclamação.

  2. A reclamante já apresentou também recurso da referida sentença, o qual já foi inclusivamente admitido, cfr. despacho de fls. 303 do SITAF.

  3. Embora o ato reclamado nos presentes autos seja a penhora, a matéria concretamente invocada pela reclamante tem que ver, tão-somente, com a alegada irregularidade na representação judiciária no âmbito da impugnação pauliana.

  4. Além dos presentes autos, outros processos correm termos em que está em causa, apenas, a mesmíssima matéria.

  5. Mais que assacar vícios concretos aos...

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