Acórdão nº 0376/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1863/12.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…………… e mulher, B……………… (adiante Impugnantes ou Recorridos), anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2010, na parte respeitante à tributação autónoma dos ganhos (mais-valias) obtidos com a alienação de acções em data anterior a 27 de Julho de 2010, com o fundamento de que não lhe pode ser aplicado o regime fiscal introduzido pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, que entrou em vigor em 27 de Julho de 2010, sob pena de aplicação retroactiva da lei, vedada pelo art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

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  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………… e B…………….. contra a liquidação sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2010, com o n.º 20115004544237, no valor de € 10.702,70.

    B) Analisando a questão de saber se a liquidação impugnada se encontrava inquinada de vício de violação de lei, porquanto havia emergido da aplicação retroactiva da Lei 15/2010, de 26 de Julho, considerou-se, na douta sentença aqui em análise, que “Por tudo o que ficou dito consideramos a liquidação impugnada é ilegal porquanto a Lei 15/2010, de 26 de Julho, apenas se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor”, concedendo-se assim procedência à presente impugnação.

    C) Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, razão pela qual da sentença, que decide com base em tal fundamento, se recorre imputando-lhe vício de erro de julgamento, já que procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.

    D) Assim considerou o Tribunal a quo que “… considerando que o facto tributário ocorre à data da realização da mais-valia, ou seja no momento da sua alienação, a Administração Tributária ao tributar a totalidade do saldo anual das mais-valias realizadas pela impugnante à taxa de 20% e ao não atender a que a sua alienação ocorreu na totalidade antes de 26 de Julho de 2010 e que as mesmas já eram detidas, à data da sua alienação há mais de 12 meses é manifesto que aplicou retroactivamente as alterações introduzidas pela Lei 15/2010 de 26 de Julho tratando-se da retroactividade autêntica constitucionalmente vedada pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da Republica Portuguesa”.

    E) Contrariamente, e em desabono da tese sustentada, consideramos que a retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, é a retroactividade própria ou autêntica, ou melhor proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação da lei nova a factos antigos.

    F) E que assim sendo, é nosso entendimento que em tal conceito não se enquadram as situações em que o facto tributário, que a lei nova pretender regular, não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova.

    G) E assim consideramos porque entendemos que, no que a rendimentos emergentes da alienação de acções, aquilo que, nos termos do CIRS, está sujeito a tributação é o saldo das transacções efectuadas, e como tal, e sendo que este só pode ser apurado no final do ano, nessa altura já estava em vigor a mencionada Lei 15/2010, pelo que esta seria de aplicar ao caso em apreço, sendo portanto legal e justa a liquidação aqui em causa.

    H) Quer isto dizer que, contrariamente ao que se considera na sentença recorrida, a aplicação da lei que alterou o regime de tributação das mais-valias ao caso em apreço não resulta em retroactividade mas em aplicação retrospectiva, ou seja, é uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor. Mas que se mantém após tal data.

    I) Ora, tal como resulta do teor do acórdão n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional “(…) A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de Lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da Lei nova)”.

    J) E assim sendo, e considerando que in casu a alienação das acções...

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