Acórdão nº 0682/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 4 de Fevereiro de 2015, que, na impugnação por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 e na sequência de notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta com expressa cominação de extinção da instância, constatando tal falta de pagamento, determinou o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial e impugnação e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O despacho impugnado refere, expressamente, a existência de registo na Conservatória do Registo Comercial, no qual, foi averbada a renúncia à gerência com efeitos desde 05/05/2009, facto que vem corroborar as alegações do oponente, bem como, comprovar o seu afastamento relativamente à pessoa colectiva, executada originária, não pode o recorrente conformar-se com a decisão plasmada no despacho de que ora recorremos, porquanto, o mesmo está inquinado por diversos vícios cujos efeitos determinam a extinção da presente execução, pelo menos, no que concerne à repercussão de efeitos na esfera jurídica do ora recorrente.
B) Nesta senda, não pode a presente execução fiscal prosseguir por várias razões, a saber, ilegitimidade passiva do executado por reversão, inobservância dos requisitos para reversão fiscal e caducidade da dívida ora sob cobrança.
C) Aliás, considerando o afastamento do recorrente, bem como, a curta duração do mandato de gerente da sociedade, executada originária, que na douta certidão de dívidas em execução, não foi indicado o período de tempo pelo qual exerceu o seu mandato, o que acarreta a sua irresponsabilidade por todas as dívidas tributárias posteriores a 05/05/2009, período de termo do mandato do ora recorrente.
D) A factualidade invocada preenche, isso sim, a previsão natural de que o oponente não é responsável, durante o período de tempo – 2011 e 2012, pelo pagamento da dívida de tributos ao fisco, bem como não se apropriou de quaisquer quantias para o pagamento dos mesmos, pelo que está pois, verificada a ilegitimidade passiva no processo de reversão “in casu”, cfr. art. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT.
E) O recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo de execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT, e 493.º, 494.º e 495.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT.
F) A dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33.º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45.º da LGT.
G) Ora, através do douto despacho do Tribunal a quo datado de 30 de Setembro de 2013, foi a Segurança Social notificada para vir aos autos juntar os comprovativos da notificação da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, veio a Segurança Social responder ao Tribunal a quo que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.
H) Porém, ao invés do que é entendimento da Segurança Social, todo e qualquer acto que provoque ou vise provocar uma alteração ou tenha como consequência uma alteração na esfera jurídica do seu destinatário, só produzirá efeitos, se for válida e eficazmente notificada ao seu destinatário, o que não sucedeu nos presentes autos.
I) Pois que como bem admite a Segurança Social, nunca o impugnante, ora recorrente, foi notificado da decisão de indeferimento.
J) O que não pode deixar de consubstanciar um vício de violação de lei, com a inevitável consequência de nulidade da mesma, bem como de todos os actos a esta subsequentes e que ora suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.
K) Assim se constata que, de facto e de direito, nunca o impugnante foi devidamente notificado da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário, pelo que, nunca tal – inexistente – notificação se poderá considerar apta a produzir os fins aos quais se destinava.
L) Posteriormente, veio a Segurança Social responder a V.ª Ex.ª que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.
M) Da consulta dos documentos ora juntos resulta claro, no quanto toca ao ofício registado de 20 de Junho de 2013, que o mesmo nunca foi recepcionado pelo impugnante, porquanto lê-se no comprovativo dos CTT: “NÃO ATENDEU” e “OBJECTO NÃO RECLAMADO”.
N) Consequentemente – e comprovando documentalmente a não recepção do ofício registado de 20 de Juno de 2013 – veio a Segurança Social proceder à elaboração do ofício de 16 de Julho de 2013, onde se lê: “tendo em conta que a correspondência remetida, em 20/06/2013, foi devolvida pelos correios com a indicação de “Não Reclamado”, procede-se...
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