Acórdão nº 0682/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 4 de Fevereiro de 2015, que, na impugnação por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 e na sequência de notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta com expressa cominação de extinção da instância, constatando tal falta de pagamento, determinou o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial e impugnação e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O despacho impugnado refere, expressamente, a existência de registo na Conservatória do Registo Comercial, no qual, foi averbada a renúncia à gerência com efeitos desde 05/05/2009, facto que vem corroborar as alegações do oponente, bem como, comprovar o seu afastamento relativamente à pessoa colectiva, executada originária, não pode o recorrente conformar-se com a decisão plasmada no despacho de que ora recorremos, porquanto, o mesmo está inquinado por diversos vícios cujos efeitos determinam a extinção da presente execução, pelo menos, no que concerne à repercussão de efeitos na esfera jurídica do ora recorrente.

B) Nesta senda, não pode a presente execução fiscal prosseguir por várias razões, a saber, ilegitimidade passiva do executado por reversão, inobservância dos requisitos para reversão fiscal e caducidade da dívida ora sob cobrança.

C) Aliás, considerando o afastamento do recorrente, bem como, a curta duração do mandato de gerente da sociedade, executada originária, que na douta certidão de dívidas em execução, não foi indicado o período de tempo pelo qual exerceu o seu mandato, o que acarreta a sua irresponsabilidade por todas as dívidas tributárias posteriores a 05/05/2009, período de termo do mandato do ora recorrente.

D) A factualidade invocada preenche, isso sim, a previsão natural de que o oponente não é responsável, durante o período de tempo – 2011 e 2012, pelo pagamento da dívida de tributos ao fisco, bem como não se apropriou de quaisquer quantias para o pagamento dos mesmos, pelo que está pois, verificada a ilegitimidade passiva no processo de reversão “in casu”, cfr. art. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT.

E) O recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo de execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT, e 493.º, 494.º e 495.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT.

F) A dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33.º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45.º da LGT.

G) Ora, através do douto despacho do Tribunal a quo datado de 30 de Setembro de 2013, foi a Segurança Social notificada para vir aos autos juntar os comprovativos da notificação da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, veio a Segurança Social responder ao Tribunal a quo que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.

H) Porém, ao invés do que é entendimento da Segurança Social, todo e qualquer acto que provoque ou vise provocar uma alteração ou tenha como consequência uma alteração na esfera jurídica do seu destinatário, só produzirá efeitos, se for válida e eficazmente notificada ao seu destinatário, o que não sucedeu nos presentes autos.

I) Pois que como bem admite a Segurança Social, nunca o impugnante, ora recorrente, foi notificado da decisão de indeferimento.

J) O que não pode deixar de consubstanciar um vício de violação de lei, com a inevitável consequência de nulidade da mesma, bem como de todos os actos a esta subsequentes e que ora suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.

K) Assim se constata que, de facto e de direito, nunca o impugnante foi devidamente notificado da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário, pelo que, nunca tal – inexistente – notificação se poderá considerar apta a produzir os fins aos quais se destinava.

L) Posteriormente, veio a Segurança Social responder a V.ª Ex.ª que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.

M) Da consulta dos documentos ora juntos resulta claro, no quanto toca ao ofício registado de 20 de Junho de 2013, que o mesmo nunca foi recepcionado pelo impugnante, porquanto lê-se no comprovativo dos CTT: “NÃO ATENDEU” e “OBJECTO NÃO RECLAMADO”.

N) Consequentemente – e comprovando documentalmente a não recepção do ofício registado de 20 de Juno de 2013 – veio a Segurança Social proceder à elaboração do ofício de 16 de Julho de 2013, onde se lê: “tendo em conta que a correspondência remetida, em 20/06/2013, foi devolvida pelos correios com a indicação de “Não Reclamado”, procede-se...

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