Acórdão nº 01498/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, recorreu da decisão -despacho liminar- do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 29 de Abril de 2015, que, na procedência da excepção de erro na forma processual e da impossibilidade de convolação, anulou todo o processo de oposição por esta deduzida, à execução fiscal com o nº 0353201501053540 a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, para cobrança relativa a coimas de taxa de portagem no montante de € 21.927,00, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - A sentença em crise padece de flagrante nulidade por falta de inteligibilidade (art. 615°, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil), em virtude de não ser possível apreender o iter cognoscitivo da decisão.

  1. - A sentença em crise padece de nulidade por excesso de pronúncia (art. 125° do CPPT e arts. 609° e 615°, al. d), 2ª parte ambos do Código de Processo Civil) porquanto debruça-se, quase in integrum, sobre uma ilegalidade da aplicação das coimas, questão que a oponente jamais colocou à apreciação do Tribunal a quo.

  2. - A decisão em crise é nula em virtude de conhecer questões - cfr tempestividade dos recursos apresentados pela Oponente em sede de contra- ordenação - que não integram o âmbito da presente oposição à execução.

  3. - A sentença em crise padece ainda de nulidade por omissão da pronúncia (cfr. arts. 608° n.º 2 e art. 615° n.º 1 al. d) ambos do Código de Processo Civil), porquanto: - o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os pedidos, nem sobre todas as questões jurídicas que foram colocadas à sua apreciação e que, concretamente, constituem fundamento de oposição, nomeadamente: a) a ilegalidade do processo por falta de título executivo bastante; b) a inexigibilidade da dívida exequenda quer por falta de notificação da liquidação das taxas, quer por falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, quer ainda por inexigibilidade das coimas.

  4. - A reclamação apresentada pela Oponente ao abrigo do art. 276° do CPPT, quanto à decisão que recaiu sobre a nulidade da citação, constitui questão prévia pelo que se impunha suspender os presentes autos até ao conhecimento da reclamação.

  5. - À Oponente, para além de, não terem sido comunicados os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163° do CPPT, não lhe foi dada a conhecer a existência de qualquer um dos títulos executivos previsto nas alíneas b) e c) do art. 162° do CPPT, pelo que, à cautela, e no caso da sua inexistência, a presente execução é nula, por força do disposto no art. 165°, al b) do CPPT.

  6. - A presente execução é, assim, ilegal, em virtude de não ter por base qualquer título executivo sendo a oponente parte ilegítima na execução, (cfr. arts. 162° e 165° do CPPT).

  7. - Na sua oposição, quanto à inexigibilidade da dívida, a recorrente alegou expressamente: • nos arts. 33º a 43º, sob o título III) DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS, que não tendo a taxa de portagem cobrada coercivamente sido notificada à executada, tal taxa não é devida, por a liquidação ser ineficaz, sendo a dívida inexigível, • nos arts. 44º a 48º, não tendo a taxa de portagem cobrada coercivamente sido notificada à executada à oponente pelo órgão de execução fiscal, em momento prévio à execução a dívida é inexigível, • nos arts. 49º a 64º, sob o título IV) DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DA COIMA, que a executada não foi notificada da decisão de aplicação das coimas, pelo que verificando-se a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, que determina a inexigibilidade das dívidas, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.°, n.º 1, • nos arts. 65º a final, sob o título V) DA INEXIGIBILIDADE DAS COIMAS, que tendo a executada interposto recurso das decisões de aplicação da coima que lhe foram dadas a conhecer tais decisões não transitaram em julgado, não existindo, nessa medida, uma decisão exequível.

  8. - As questões jurídicas suscitadas nada têm que ver com a legalidade ou legalidade da decisão de aplicação das coimas em sede de processo contra-ordenacional, constituindo, pelo contrário, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 204° do CPPT), porquanto afectam a exigibilidade da dívida em execução.

  9. - É através do pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, pelo que dúvidas não podem subsistir de que o meio processual utilizado pelo oponente é o meio adequado aos pedidos formulados na oposição.

  10. - A liquidação das taxas de portagem não compete ao Serviço de Finanças, já que esta liquidação não integra o processo de contra-ordenação, cabendo essa liquidação às concessionárias, subconcessionárias, entidades de cobrança das taxas de portagem ou entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens.

  11. - A liquidação da taxa é prévia ao processo de contra-ordenação, sendo, obrigatoriamente e por força do disposto no art. 14° da Lei n.° 25/2006, comunicado por...

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